Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
(TRT15) – 07.04.2015
Por Ademar Lopes Junior
A 7ª Câmara do TRT-15 manteve condenação imposta à
reclamada, uma empresa fabricante de produtos que atendem diversos segmentos da
indústria automotiva e petroquímica, ao pagamento de indenização por danos
materiais, no valor aproximado de R$ 773 mil e a reintegração do reclamante no
emprego. O colegiado impôs ainda ao empregador indenização R$ 20 mil por danos
morais ao reclamante, que sofreu uma perda auditiva durante o tempo em que
trabalhou na empresa.
Em seu recurso, a empresa afirmou que o
entendimento do Juízo de primeiro grau "contraria as provas produzidas,
especialmente o laudo pericial, em que se constatou se tratar de moléstia
(perda auditiva) de origem degenerativa, sem qualquer nexo de causalidade com as
atividades laborais". Afirmou também que "foram tomadas todas as
cautelas necessárias para a neutralização de eventuais agentes nocivos, em
observância às normas atinentes às medidas de segurança e medicina do trabalho,
não podendo o empregador ser responsabilizado por patologias que têm como causa
o envelhecimento do ser humano, fato natural da vida".
A empresa ressaltou também, quanto aos afastamentos
do trabalho do empregado com recebimento de benefício previdenciário, que estes
"não foram motivados pela alegada perda auditiva (e sim em decorrência de
problema de hérnia de disco) e que após a alta médica, em junho de 2004, o
reclamante foi considerado apto para o exercício de suas funções e, por isso,
entende não se encontrarem presentes, cumulativamente, as condições previstas
em norma coletiva para o reconhecimento da estabilidade no emprego". Por
fim, afirmou que houve "outros fatores passíveis de agravamento da perda
auditiva, como a hipertensão arterial, sem contar que houve comprovação do
fornecimento regular de equipamentos de proteção individual, com a finalidade
de neutralizar os agentes agressivos, inclusive os decorrentes de ruídos".
O reclamante, em seu recurso, alegou que "as
lesões decorrentes da doença ocupacional adquirida deixaram inegáveis sequelas,
além de dor, angústia, sofrimento e abalo psíquico, de modo que o dano moral
sofrido é manifesto".
O relator do acórdão, desembargador Fabio
Grasselli, afirmou que "não prospera o inconformismo da reclamada quanto
ao reconhecimento de o reclamante ser portador de doença de origem
ocupacional". Ele lembrou que o reclamante trabalhou para a empresa em
dois períodos (de 2 de setembro de 1986 a primeiro de março de 1994 e de
primeiro de junho de 1994 a 25 de junho de 2009).
A perícia médica concluiu que o trabalhador "é
portador de perda auditiva induzida pelo ruído (PAIR), sem nexo causal com as
atividades exercidas na reclamada", isso porque, em vistoria efetuada no
local de trabalho "foi apurado que as atividades eram realizadas com nível
de ruído equivalente a 88,2 dB(A), conforme admitido pela própria reclamada e,
portanto, dentro dos limites de tolerância". Mesmo assim, o acórdão
ressaltou que "os próprios dados apurados pelo expert e
os demais elementos de prova autorizam concluir que existe relação de causa e
efeito entre a doença diagnosticada (PAIR) e as atividades desempenhadas pelo
reclamante".
O colegiado destacou também que "a despeito da
apresentação das fichas de entrega de EPI, essas comprovam o fornecimento de
protetores auriculares somente a partir de maio de 1997, ou seja, mais de onze
anos após a contratação do demandante, sem contar que em vários registros
sequer existe a indicação do número do certificado de aprovação do
equipamento".
Além disso, o colegiado ressaltou que "o fato
de a moléstia adquirida pelo reclamante eventualmente ter se originado também
de outras causas, além da atividade laborativa, não descaracteriza o nexo
causal entre as patologias e o tipo de serviço executado", e afirmou que
"para fins de caracterização de acidente do trabalho, é irrelevante se o
fator trabalho agiu como causa principal ou como mero agravante, já que o
inciso I do artigo 21 da Lei n.º 8.213/1991 se refere a qualquer causa que haja
contribuído diretamente para redução ou perda da capacidade para o
trabalho".
O acórdão reconheceu, assim, que a sentença acertou
"ao condenar a reclamada a pagar ao reclamante a indenização a título de
lucros cessantes, em parcela única, no importe de R$ 772.820,10, utilizando
como critérios o percentual de 50% do último salário recebido pelo obreiro,
multiplicado por 507 meses (já incluídas as parcelas do décimo terceiro
salário), considerado tal lapso temporal o período de janeiro de 1999
(surgimento da patologia) até janeiro de 2038 (data em que o reclamante
completará 74 anos – expectativa de vida)".
Além dos danos materiais, o acórdão também considerou
correto o pedido do trabalhador, em seu recurso adesivo, de indenização por
danos morais, e considerando as circunstâncias dos autos, especialmente "o
potencial econômico da empresa e a conduta reprovável dessa em não adotar
medidas preventivas quanto ao ruído excessivo presente no ambiente de trabalho,
mas também a possibilidade de o trabalhador exercer atividades laborais, ainda
que com restrições, dada a perda parcial e permanente da sua capacidade laboral
e diante da caracterização da concausa", arbitrou a condenação em R$ 20
mil.
Processo 0159800-53.2009.5.15.0116
* imagem
meramente ilustrativa (retirada da internet)
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