A
Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico terá de fornecer a Guilherme
Cardoso Lopes da Silva uma prótese importada e realizar a cirurgia para o
implante do material. A decisão é da 3ª Câmara Cível que, por unanimidade,
seguiu voto da relatora, a juíza substituta em segundo grau Doraci Lamar Rosa
da Silva Andrade.
O colegiado negou agravo regimental interposto pela
Unimed por entender que os argumentos apresentados já haviam sido analisados em
decisão monocrática anterior. A Unimed ainda terá de pagar R$ 10 mil a título
de danos morais a Guilherme, por ter se recusado ao tratamento.
A Unimed buscava a reforma da sentença por alegar que
o contrato celebrado entre eles não garantia cobertura de próteses importadas.
A empresa contou que o médio de Guilherme deveria ter justificado sua
indicação, além de oferecer “três marcas de produtos de fabricantes diferentes,
quando disponíveis, dentre aquelas regularizadas juntos à Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa)”. Ainda argumentou que o produto indicado pelo
médico, não possui registro na Anvisa e, por isso, não pode ser autorizado,
caso contrário poderiam lhe ser “impostas sanções civis, administrativas e
penais”.
Porém, ao analisar o contrato, a juíza constatou que
há previsão de cobertura para o caso de Guilherme. A magistrada ressaltou que,
segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o plano de
saúde pode estabelecer quais doenças estão cobertas, mas não que tipo de
tratamento está alcançado para a respectiva cura”.
Doraci Lamar verificou a existência de relatório
médico especializado prescrevendo a prótese a Guilherme e julgou por manter a
sentença. “É inconteste o direito do apelado em exigir o fornecimento de
materiais necessários para a realização do procedimento cirúrgico em questão e,
como contraprestação, o dever da ré apelante de fornecer a dita prótese
importada, por melhor convir ao resultado almejado, consoante os relatórios
médicos coligidos aos autos”.
A magistrada também decidiu por manter a indenização
por danos morais porque, segundo ela, no caso, “os danos não decorrem de
simples inadimplemento contratual, mas da própria situação de abalo em que se
encontra o doente ao lhe ser negada injustamente a cobertura do plano de saúde
que contratou”.
A
doença
Consta dos autos que Guilherme sofreu acidente que lhe causou seqüela de epifisiólise femoral proximal direito. Seu médico recomendou-lhe a realização de cirurgia imediata, para a colocação da prótese de alta durabilidade. A Unimed, no entanto, se recusou a prover a prótese e, por isso, ele buscou na justiça a obrigação do plano de saúde a fornecer o material. Veja adecisão.
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