Fonte:
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) – 07.11.2014
A 3ª Turma do TRF da 1ª Região, nos termos do voto do relator, desembargador federal Mário César Ribeiro, determinou à 14ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais que dê prosseguimento à análise da ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra um enfermeiro, objetivando a condenação do denunciado pela prática de atos de improbidade administrativa. O profissional da área de saúde, funcionário do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), teria agido de forma libidinosa diante de pacientes sedados, sendo um deles menor de idade à época dos fatos.
Em 5/6/2014, o Juízo de primeiro grau rejeitou a
petição inicial, com base no § 8º, do artigo 17, da Lei 8.429/92, considerando
inexistir ilícito civil ou administrativo, tendo em vista que o réu, técnico de
enfermagem, não era servidor público. Ademais, segundo o magistrado, “a
conduta, em tese, se amolda ao tipo penal do artigo 217-A, § 1º, do Código
Penal, devendo, portanto, ser apurada apenas no âmbito criminal”.
O ente
público recorreu ao TRF1 buscando a reforma da sentença para que fosse recebida
a petição inicial e que o feito tivesse seu regular processamento. O órgão
ministerial sustenta ser “evidente que o ato descrito na inicial vitima a
própria Administração Pública, no caso o Hospital das Clínicas, pois o conceito
de moralidade administrativa, por mais liberal que seja o intérprete, é
malferido quando um funcionário público viola sexualmente pacientes dentro do
próprio hospital, abusando de sua condição de funcionário”.
As
razões do MPF foram aceitas pelo Colegiado. “O fato de o réu laborar como
contratado em fundação pública, portanto, não ser servidor público stricto
sensu, não impede sua responsabilização pela lei de improbidade, uma vez que o
artigo 2º da Lei de Improbidade Administrativa o enquadra como agente público,
em face de sua atuação em entidade pública, portanto, passível de receber as
sanções previstas na referida Lei”, diz a decisão.
A Corte
também sustentou que: “a instauração da ação penal em desfavor do réu não é
impedimento para a propositura da ação de improbidade administrativa, em face
da independência das instâncias civil, penal e administrativa, de modo que uma
decisão proferida em uma dessas esferas não prejudica nem condiciona as
demais”.
Por
fim, a Turma ponderou que a análise dos autos revela a existência de indícios
da prática de ato de improbidade administrativa pelo técnico de enfermagem,
motivo pelo qual decidiu pelo recebimento da petição inicial e determinou a
remessa dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito.
Processo
n.º 0025090-03.2014.4.01.3800
Data do
julgamento: 21/10/2014
Publicação
no diário oficial (e-DJF1): 4/11/2014
JC
Assessoria
de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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