Fonte:
Tribunal de Justiça de Goiás – 10.11.2014
Por
unanimidade de votos, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás (TJGO) negou recurso interposto por Telka Aparecida de Melo em ação de
indenização por danos morais ajuizada contra a Henkel Ltda. A mulher alegou ter
sofrido reação alérgica após utilizar uma tintura química produzida por aquele
laboratório. A relatoria do processo foi do juiz substituto em segundo grau
Delintro Belo de Almeida Filho. Ele
entendeu que não foi comprovado o nexo de causalidade do dano alegado com
o uso do produto.
Consta dos autos que após o uso do produto Schwarzkopf
Professional, Telka teria ficado com a saúde debilitada por defeito no produto,
que teria provocado reação de hipersensibilidade, com sintomas como falta de
ar, dores de cabeça e, inclusive, sequelas na circulação. A consumidora ajuizou
ação de indenização por danos morais, pleiteando o recebimento de R$ 85.703,60
a título de danos materiais.
Contudo, em primeiro grau, o pedido de Telka foi
considerado improcedente, uma vez que não ficou comprovado o nexo de
causalidade do dano alegado com o uso do produto. Contrariada, a mulher
interpôs recurso alegando que o fato "dizimou" sua vitalidade e
qualidade de vida. Argumentou, ainda, que a empresa tem a responsabilidade
indenizar, pois não cumpriu as determinações estabelecidas pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), vez que o cosmético apresenta
substâncias proibidas em algumas países na sua composição. No recurso Telka
pleiteou a condenação de R$110 mil a título de dano moral.
Delintro Belo pontuou que as informações sobre modo de
utilização, restrições e composições do produto que foram apresentadas pela
mulher estão em clara consonância com os direitos do consumidor e exigências do
Código de Defesa do Consumidor. Ele ressaltou que a empresa recomenda na
embalagem do produto o teste de toque, que deve ser realizado para constatar
alguma reação alérgica antes do uso e, ainda, que em pesquisa no site da ANVISA constatou que o produto é devidamente registrado.
Para o magistrado, com estes elementos, pode-se
constatar que não há relação entre a utilização do cosmético capilar com a
hipersensibilidade apresentada pela consumidora. No entanto, Telka Aparecida
interpôs recurso novamente por entender que, neste caso, o dano moral é
evidente, devido os problemas de saúde que apresenta, desde o uso do produto.
Delintro reforçou que a caracterização dos danos morais depende da prova do
nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências, o que
não foi evidenciado neste caso. De acordo com ele, a mulher não apresentou
argumentos novos que modifiquem a decisão. Confira aqui a decisão.
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