Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais –
18.12.2013
A 11ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) anulou o reajuste da mensalidade do
plano de saúde de um aposentado, considerado abusivo. A empresa havia aumentado
o valor em virtude de faixa etária do cliente. Com a decisão, as mensalidades
deverão ser reduzidas retroativamente e o valor pago a maior deverá ser
restituído ao aposentado.
I.M.P. contratou com a
Unihosp, hoje Samp Assistência Médica, em abril de 2002, um plano de saúde para
si, sua mulher e os dois filhos do casal. Ele ajuizou a ação em abril de 2011,
aos 72 anos, alegando que a empresa vinha aplicando aumentos abusivos e
sucessivos com relação à sua mensalidade, em desrespeito ao Código de Defesa do
Consumidor e ao Estatuto do Idoso.
Segundo afirma, uma
cláusula do contrato previa de forma discriminatória um aumento exorbitante
para os contratantes acima de 60 e 70 anos. O contrato previa reajuste de 50%
no valor das mensalidades quando o segurado completasse 60 anos de idade e mais
50% quando completasse 70 anos. I. apresentou recibos de pagamento de
mensalidades de janeiro de 2009 a março de 2011, em que o valor cobrado dele
variou de R$ 412,41 a R$ 713,62, enquanto a mensalidade de sua mulher variou de
R$ 219,95 a R$ 253,70 no mesmo período.
A juíza Yeda Monteiro
Athias, da 24ª Vara Cível de Belo Horizonte, declarou, em junho de 2013, a
nulidade parcial do contrato, cancelando as cláusulas que determinavam o
reajuste de mensalidade com base na faixa etária do contratante maior de 60 e 70
anos, e determinou que as mensalidades de I. fossem reduzidas para o patamar de
reajuste previsto para a faixa etária de 59 anos, ou seja, 35%. A sentença
condenou ainda o plano de saúde a restituir ao aposentado todos os valores
cobrados a maior, devidamente corrigidos.
A Samp Assistência Médica
recorreu ao Tribunal de Justiça, sustentando que os reajustes aplicados são
legais e visam o equilíbrio contratual dos planos de saúde, como definido e
autorizado pela Lei 9.656/1998. Afirmou que o contrato foi pactuado livremente,
estando expressamente informados os percentuais de reajuste. Destacou que não
deveria ser aplicado o Estatuto do Idoso no caso, uma vez que o contrato foi
celebrado antes que o estatuto entrasse em vigor.
O desembargador Wanderley
Paiva, relator do recurso, entendeu ser nítida “a desproporcionalidade do
aumento em percentual de 50% em razão da mudança de faixa etária, ofendendo o
disposto no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que considera
nulas as cláusulas relativas ao fornecimento de produtos e serviços que
estabeleçam obrigações exageradas ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a
equidade”.
Segundo o relator, o
reajuste conflita também com o Estatuto do Idoso, que veda a discriminação do
idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da
idade. Para o desembargador, o estatuto “veio dar efetividade ao disposto no
artigo 230 da Constituição Federal e deve ser aplicado a quaisquer contratos,
anteriores ou posteriores ao seu advento”.
Dessa forma, o relator
confirmou integralmente a sentença, sendo acompanhado pelos desembargadores
Alexandre Santiago e Mariza de Melo Porto.
Leia a íntegra da
decisão e acompanhe a movimentação
processual.
Assessoria
de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG
- Unidade Raja Gabaglia
(31)
3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário