Fonte: Tribunal de Justiça de Mato
Grosso do Sul – 17.12.2013
Em julgamento realizado pela 5ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, os desembargadores
mantiveram a decisão de 1º Grau e o Município de Corumbá deverá realizar
procedimento cirúrgico, denominado Nefrolitotripsia Percutânea, à idosa L.J.G.
de F., bem como de pagar multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento da
decisão. O valor contestado foi mantido, sob argumento de ser utilizado como
coerção e não punição.
O município alegou, em seu recurso contra a multa aplicada, que o valor é muito alto, já que serão os próprios contribuintes que deverão suportar o ônus. O relator, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, entretanto, sustentou que, devido a sua natureza inibitória, a multa deve ter representatividade e razoabilidade, “capaz de compelir o réu a cumprir a obrigação”.
“O valor inicial de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento é proporcional em relação ao objeto da demanda, sendo suficiente para compelir o réu a cumprir a obrigação”, alegou o relator. Além da jurisprudência condizente, o relator também mencionou a desnecessidade de procedimento licitatório para a realização da cirurgia e aquisição de fármacos, haja vista o caráter emergencial da situação.
Processo n° 0802887-36.2013.8.12.0008
O município alegou, em seu recurso contra a multa aplicada, que o valor é muito alto, já que serão os próprios contribuintes que deverão suportar o ônus. O relator, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, entretanto, sustentou que, devido a sua natureza inibitória, a multa deve ter representatividade e razoabilidade, “capaz de compelir o réu a cumprir a obrigação”.
“O valor inicial de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento é proporcional em relação ao objeto da demanda, sendo suficiente para compelir o réu a cumprir a obrigação”, alegou o relator. Além da jurisprudência condizente, o relator também mencionou a desnecessidade de procedimento licitatório para a realização da cirurgia e aquisição de fármacos, haja vista o caráter emergencial da situação.
Processo n° 0802887-36.2013.8.12.0008
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa@tjms.jus.br
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