Fonte:
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – 05.12.2013
por VS
O Juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília
condenou a Golden Cross Assistência Internacional de Saúde LTDA a autorizar e custear,
no prazo de 30 dias, cirurgia plástica reparadora nos seios de segurada e a
pagar R$ 5.000,00, a título de danos morais pela negativa de cobertura.
A paciente requereu a condenação do plano de saúde
para que autorize e custeie cirurgia estética reparadora nos seios. A Golden
Cross, por sua vez, sustentou existir exclusão contratual expressa para o
procedimento visado.
De acordo com a decisão, “o egrégio Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT possui inúmeros
precedentes no sentido de ser ilícita a negativa da operadora de plano de
assistência à saúde em autorizar a realização de cirurgia plástica reparadora
decorrente de cirurgia bariátrica, devidamente prescrita por profissional da
medicina. O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, trazido pela Resolução
Normativa nº. 211/10 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, incluiu a
gastroplastia na cobertura mínima obrigatória da atenção à saúde nos planos
privados de assistência à saúde. Consequentemente, o procedimento cirúrgico
almejado pela parte autora, por ser mera decorrência da cirurgia bariátrica
realizada, ostenta natureza reparadora e, portanto, não pode ser negada pela
operadora”.
Quanto aos danos morais, o juiz decidiu que “na
espécie, houve relevante violação à integridade moral e psíquica da parte
autora, razão por que devida a compensação por danos morais. Decerto, causa
mais do que mero aborrecimento, a ponto de ensejar danos morais, a negativa da
operadora em autorizar a realização de cirurgia plástica reparadora decorrente
de cirurgia bariátrica. Estabelecido o dever de compensar, a quantia deve ser
fixado com razoabilidade e moderação e levar em consideração, entre outros
critérios, a extensão do dano, o grau de culpa e a capacidade financeira do seu
causador e as circunstâncias pessoais da vítima. Por conseguinte, deve a parte
ré compensar os danos morais causados à parte autora em R$ 5.000,00, valor este
razoável à hipótese dos autos”.
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