Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás – 08.06.2015
Por unanimidade de votos,
a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) julgou
improcedente o pedido de uma mulher que se submeteu a cirurgia plástica e
obteve complicações na cicatrização, com necrose cutânea. Segundo ponderação do
relator do processo, desembargador Luiz Eduardo de Sousa, a Junta Médica
verificou abandono de tratamento por parte da paciente e, ainda, não detectou
negligência ou imperícia do profissional que realizou o procedimento.
Consta dos autos que a
autora da ação passou por mamoplastia de aumento no dia 9 de junho de 2010, sem
nenhuma intercorrência. Cerca de três meses depois, ela decidiu fazer novo ato
cirúrgico, de lipoaspiração e abdominoplastia clássica, com o mesmo médico.
Entretanto, dessa vez, ela apresentou problemas, com sangue coagulado no
abdômen, provocado por uso de medicamento anticoagulante.
Para sanar o problema,
primeiramente, a mulher passou por drenagem realizada no próprio consultório
médico, no dia 1º de outubro do mesmo ano. Na data de 6 de dezembro, ela teve
que passar por nova cirurgia para acelerar a cicatrização. O tratamento
continuaria com acompanhamento médico e possível nova intervenção cirúrgica,
mas, segundo defesa do cirurgião, a paciente só compareceu a duas consultas de
retorno, tendo faltado a outras três já marcadas.
No voto, o desembargador
observou o laudo emitido pela perícia médica do TJGO, que considerou os
problemas do pós-cirúrgico – sangramento e necrose – como normais ao tipo de
operação. “Em que pese o dissabor e a angústia experimentada pela autora, do
arcabouço produzido nos autos, infere-se que as complicações após o segundo ato
cirúrgico enquadram-se como riscos inerentes da própria cirurgia, ou seja,
situações possíveis de ocorrer, consoante extrai-se da literatura médica”.
Para embasar a decisão, o
magistrado, inclusive, destacou trechos do laudo emitido pela médica perita
Michelle Vasconcelos, nos quais afirma que o “médico usou adequadamente técnica
reconhecida cientificamente e ofereceu assistência diante das complicações”.
A desistência de
continuar assistida pelo profissional também teria influenciado negativamente a
recuperação, conforme apontou a perícia. “Não há que se falar em dano estético,
visto que a autora foi adequadamente abordada pelo requerido desde o período
pré-operatório até o pós-cirúrgico e a mesma abandonou o tratamento quando este
ainda não havia terminado”.
Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO
* imagem meramente ilustrativa
(retirada da internet)
Nenhum comentário:
Postar um comentário