Fonte:
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) – 03.06.2015
Decisão do
desembargador federal Johonsom di Salvo considerou a nova lei de farmácias,
publicada em agosto de 2014
O
desembargador federal Johonsom di Salvo, do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região (TRF3), concedeu efeito suspensivo a agravo de instrumento do Conselho
Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP) e cassou liminar que
dispensava unidades de saúde de pequeno porte de Mairiporã/SP de manter
farmacêuticos.
A
ação foi ajuizada pela Prefeitura Municipal de Mairiporã com o objetivo de
declarar a inexigibilidade de manutenção de responsável técnico farmacêutico em
pequenas unidades de saúde e que o CRF-SP deixasse de promover novas autuações
ou proceder a cobrança das multas pelo mesmo motivo. O juiz de primeiro grau
havia concedido a liminar em favor da Prefeitura, decisão que motivou o recurso
do conselho ao TRF3.
Segundo
o relator do agravo, a Lei 13.021, de agosto de 2014, estabeleceu que os
dispensários de medicamentos da rede pública, e também aqueles dos hospitais,
passassem a ser legalmente considerados como farmácias. Além disso, ele
destacou que a lei foi categórica: no âmbito da assistência farmacêutica, as
farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para o
funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico
habilitado na forma da lei.
O
desembargador federal explicou que “a partir da nova lei, farmácias e drogarias
deixaram de ser meros estabelecimentos comerciais para se transformar em
unidades de prestação de assistência farmacêutica e à saúde, além de orientação
sanitária individual e coletiva. O mesmo ocorre com locais públicos e privados
de dispensação de medicamentos (manipulados e/ou já industrializados). E a lei
impõe a obrigatoriedade da presença permanente (artigo 6º, inciso I) do
farmacêutico naquilo que ela mesma trata como farmácias de qualquer natureza.”
Assim,
após a edição da lei das farmácias, todos os estabelecimentos dessa natureza,
inclusive os dispensários públicos e os hospitalares públicos e privados, têm o
dever legal da manutenção de farmacêutico nos quadros, em tempo integral. A
única exceção é a da Medida Provisória 543/2014, que se refere aos
estabelecimentos privados de micro e pequeno porte.
Agravo
de instrumento 0011512-33.2015.4.03.0000/SP
Assessoria
de Comunicação Social do TRF3
* imagem meramente ilustrativa
(retirada da internet)
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