10 de junho de 2015

Hospitais de pequeno porte devem contar com farmacêutico habilitado no Conselho Profissional

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) – 03.06.2015

Decisão do desembargador federal Johonsom di Salvo considerou a nova lei de farmácias, publicada em agosto de 2014

O desembargador federal Johonsom di Salvo, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), concedeu efeito suspensivo a agravo de instrumento do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP) e cassou liminar que dispensava unidades de saúde de pequeno porte de Mairiporã/SP de manter farmacêuticos.

A ação foi ajuizada pela Prefeitura Municipal de Mairiporã com o objetivo de declarar a inexigibilidade de manutenção de responsável técnico farmacêutico em pequenas unidades de saúde e que o CRF-SP deixasse de promover novas autuações ou proceder a cobrança das multas pelo mesmo motivo. O juiz de primeiro grau havia concedido a liminar em favor da Prefeitura, decisão que motivou o recurso do conselho ao TRF3.

Segundo o relator do agravo, a Lei 13.021, de agosto de 2014, estabeleceu que os dispensários de medicamentos da rede pública, e também aqueles dos hospitais, passassem a ser legalmente considerados como farmácias. Além disso, ele destacou que a lei foi categórica: no âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para o funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei.

O desembargador federal explicou que “a partir da nova lei, farmácias e drogarias deixaram de ser meros estabelecimentos comerciais para se transformar em unidades de prestação de assistência farmacêutica e à saúde, além de orientação sanitária individual e coletiva. O mesmo ocorre com locais públicos e privados de dispensação de medicamentos (manipulados e/ou já industrializados). E a lei impõe a obrigatoriedade da presença permanente (artigo 6º, inciso I) do farmacêutico naquilo que ela mesma trata como farmácias de qualquer natureza.”

Assim, após a edição da lei das farmácias, todos os estabelecimentos dessa natureza, inclusive os dispensários públicos e os hospitalares públicos e privados, têm o dever legal da manutenção de farmacêutico nos quadros, em tempo integral. A única exceção é a da Medida Provisória 543/2014, que se refere aos estabelecimentos privados de micro e pequeno porte.

Agravo de instrumento 0011512-33.2015.4.03.0000/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3


* imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)

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