Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás –
29.05.2015
Sentença proferida pelo juiz Wagner
Mansur Saad, da 12ª Vara Cível de Campo Grande, julgou procedente a ação movida
por um menino, representado por sua mãe, contra a Associação de Pais e Amigos
dos Excepcionais (Apae) e uma terapeuta ocupacional da instituição, condenando
as rés ao pagamento de R$ 30.000,00 de danos morais aos autores em razão da
criança ter engolido uma agulha durante a sessão de acupuntura.
A mãe ingressou com uma ação
representando seu filho na qual afirma que a criança é portadora de paralisia
cerebral, razão pela qual frequenta a entidade ré e utiliza dos serviços de
saúde fornecidos.
Afirma que no dia 24 de abril de 2011,
quando seu filho tinha dois anos de idade, durante a sessão de acupuntura, a
criança começou a apresentar quadro de engasgamento e tosse, fato que chamou a
atenção da autora, que naquele momento estava fora da sala onde era realizada a
terapia.
Conta que, diante dos sintomas
apresentados e o desaparecimento de uma das agulhas durante a sessão de
acupuntura, seu filho foi encaminhado para o hospital, onde foi confirmado que
havia engolido o instrumento, que ficou alojado em seu intestino.
Ressalta que, após tentativas frustradas
de eliminação da agulha por meio de evacuação e colonoscopia, foi necessária a
realização de cirurgia para a retirada do corpo estranho. Sustenta assim que
houve a conduta negligente e imprudente da instituição e da funcionária, frente
à violação do dever de cuidado, bem como a ocorrência de danos morais.
Em contestação, as rés argumentam que
inexiste negligência ou imprudência no atendimento prestado ao menino, sendo
que após o acidente foi oferecido todo o suporte médico e psicológico.
Sustentam também que oferecem
atendimento sempre com a presença dos responsáveis e que a segunda ré jamais
realizou qualquer procedimento sem a presença da autora, a qual, inclusive,
estava presente no dia dos fatos, porém desatenta ao que lá se desenvolvia.
Ponderou o juiz que “deve ser
considerado que a versão apresentada pelas rés, principalmente na circunstância
de que a mãe do menor não cumpriu com seu dever de cuidado ao deixar de
acompanhar o tratamento não restou devidamente comprovada nos autos. É certo
que a própria inicial relata que a genitora não estava na sala no momento
fatídico, porém isso não é suficiente para imputar à genitora qualquer
responsabilidade pelo evento”.
Por outro lado, destacou o magistrado,
“os fatos são incontroversos daí que sendo induvidoso o incidente durante a
prestação de um serviço, caracteriza-se como inarredável um defeito porque não
observada a segurança que o caso exigia, tendo em vista as condições do
paciente conforme acima já anotado – menor de dois anos de idade com paralisia
cerebral – e as características do tratamento aplicado (acupuntura)”.
Em relação à terapeuta ocupacional, o
juiz afirmou que “as características do paciente que recebia tratamento, aliado
ainda ao tipo de terapia ministrada, exigiam daquela profissional de saúde uma
cautela redobrada. O excesso de zelo era primordial no tratamento e isso,
certamente, não houve”.
Processo nº 0046469-14.2011.8.12.0001
Autor da notícia: Secretaria de
Comunicação - imprensa.forum@tjms.jus.br
* imagem meramente ilustrativa
(retirada da internet)
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