Fonte: Tribunal de
Justiça de Goiás – 19.06.2015
A enfermeira Josiana
Pereira da Silva Santos e o Instituto Ortopédico de Goiânia Ltda. (IOG) foram
condenados a pagar indenização por danos morais a Gabriela Márcia Luz de Sousa,
em R$ 90 mil, pela morte de seu filho, enquanto estava internado no hospital. A
decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)
que, por unanimidade, seguiu voto do relator, o juiz substituto em 2º grau
Sérgio Mendonça de Araújo, endossando sentença do juiz Leonardo Aprígio Chaves,
da 16ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia.
Após proferida a
sentença, Josiana interpôs recurso alegando que a sua conduta não deu causa,
nem potencializou, a morte do paciente. Disse que o Conselho Regional de
Enfermagem de Goiás (Coren-GO) considerou que sua conduta não teve nenhuma
influência no caso, uma vez que se houvesse culpa, a penalidade aplicada não
seria apenas advertência verbal, mas de censura, suspensão ou cassação do
direito de exercício profissional. Argumentou que o estado de saúde do enfermo
somente piorou após o mesmo ingerir alimento sólido adquirido fora do hospital,
sendo que naquela ocasião o tipo de alimento ministrado não era apropriado.
Asseverou que a responsabilidade civil do IOG é objetiva, sendo sua
responsabilidade, de acordo com o artigo 37, inciso VI, da Constituição Federal,
“vigiar e fiscalizar o trabalho de seus prepostos (médicos ou não), bem como
por reparar civilmente os deslizes que causem prejuízos aos pacientes”.
Da mesma forma, o IOG
interpôs recurso pedindo a nulidade da sentença, alegando que em caso como este,
a prova pericial é indispensável ao esclarecimento dos fatos e sua ausência
acarreta a nulidade processual. Alegou que não restou comprovada a culpa ou
responsabilidade objetiva do hospital, pelo fato de que a enfermeira foi
absolvida no procedimento administrativo, que declarou ausência de conduta
dolosa ou culposa no tratamento do paciente. Aduziu que o IOG ofereceu o
tratamento correto ao paciente, disponibilizando os equipamentos necessários ao
socorro, inclusive com Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Defendeu a culpa
exclusiva da mãe do paciente ou a concorrência de culpas, pois houve falha da
própria genitora ao desobedecer ordens médicas e alimentar o menor com alimento
sólido.
O magistrado explicou que
“o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento
motivado, que possibilita ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas
aos autos, pois o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a
sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436,
Código de Processo Civil)”. Dessa forma, não deu provimento ao pedido de
nulidade da sentença, verificando que a culpa da enfermeira restou devidamente
caracterizada no julgamento realizado pelo Coren-GO.
Ressaltou que no caso,
não se trata de erro médico, mas de falha no atendimento hospitalar decorrente
de atitude negligente da enfermeira, considerando correto o fundamento contido
na sentença de perda de uma chance de sobrevivência, pois “a conduta negligente
da enfermeira Josiana em providenciar atempadamente a assistência médica
ocasionou a perda de uma chance de sobrevivência ao filho da autora, haja vista
que ele estava internado no leito do renomado Instituto Ortopédico de Goiânia”.
Sérgio Mendonça negou o
argumento de culpa exclusiva ou concorrente, observando que a ingestão do
alimento sólido pelo paciente ocorreu mais de 24 horas antes de seu
falecimento, não podendo ser considerado relevante, dado que seu estado de
saúde deveria ser monitorado regularmente, o que não ocorreu. “A ingestão do bolo
foi na noite de sábado, ou seja, muito antes do óbito ocorrido na madrugada de
segunda-feira. Haveria tempo suficiente para investigar, diagnosticar e tratar
a suposta broncoaspiração do bolo, pois, repita-se, o filho da autora estava no
leito de um hospital renomado”, afirmou o juiz.
Decidiu, então, por negar
ambas apelações, mantendo inalterada a sentença. Votaram com o relator, o juiz
substituto Sebastião Luiz Fleury e a desembargadora Nelma Branco Ferreira
Perilo.
Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO
* imagem meramente
ilustrativa (retirada da internet)
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