Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST) – 22.12.2014
A Primeira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho manteve a condenação da ENECOL Engenharia Elétrica e de Telecomunicações Ltda. pelo acidente ocorrido com um
motorista-eletricista quando fazia um "favor" ao dono de uma fazenda
durante o expediente. Tanto o trabalhador quanto um colega de sua equipe foram
eletrocutados ao encostar num fio de alta tensão. O outro trabalhador
morreu logo após o acidente.
De acordo com o processo, a equipe de eletricistas
da ENECOL estava a serviço das Centrais Elétricas do Pará S. A. (Celpa) quando o chefe do grupo disse que deveriam desviar a rota
e ajudar um fazendeiro a instalar dois postes. Todos concordaram em fazer o
serviço. O eletricista sobrevivente teve queimaduras de até quinto grau e perda de massa muscular, ficando incapaz a voltar a
trabalhar na profissão. Ele apresentou reclamação trabalhista pleiteando
danos morais e estéticos e o custeio vitalício do tratamento de saúde.
As empresas alegaram que o trabalhador estava
executando serviço que não foi solicitado ou contratado pela Celpa, e sim por um terceiro, alheio
ao contrato de trabalho. As testemunhas do trabalhador esclareceram que os
serviços que o eletricista prestava quando ocorreu o acidente não passavam de um "bico", já que não constavam oficialmente da ordem de serviço emitida e que, para sua
execução, "houve um desvio de rota".
O juiz de origem julgou que, tendo em vista que a
ordem para fazer o "serviço extra" partiu do chefe da equipe, atuando
como representante da ENECOL, a empregadora seria responsável pelas repercussões jurídicas advindas do desvio de
rota. "Não me restam dúvidas que o envolvimento do trabalhador no atendimento do serviço só se deu, em última instância, por força do contexto empregatício", alegou o juiz, ao condenar a empresas a
pagar R$ 150 mil a título de danos morais e R$ 150 mil por danos estéticos e a custear todo o tratamento médico.
Em recurso ordinário, as empresas defenderam
que o eletricista concordou em fazer o "bico" e que não mantinham nenhum tipo de relação contratual ou legal com o
dono da fazenda onde aconteceu o acidente. No entanto, o Tribunal Regional do
Trabalho da 8º Região (PA/AP) manteve a condenação, por entender que, apesar
de comprovada a anuência de toda equipe em realizar o serviço, a coordenação e fiscalização das tarefas eram de responsabilidade do chefe encarregado, o qual,
inclusive, assumiu a culpa pelo acidente.
Em recurso de revista ao TST, as empresas
insistiram na necessidade de comprovação culpa para que fosse
imposta a reparação civil. O relator do caso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, avaliou
que não caberia à CELPA responder objetivamente por atos praticados por funcionários de outra empresa, e a absolveu da condenação.
O recurso da Enecol, porém, foi desprovido. "O desvio de rota que culminou com o acidente
ocorreu durante a jornada e não apenas contou com o respaldo do encarregado da
equipe, mas decorreu de proposta deste empregado, que, na condição de representante da empresa e responsável pelo itinerário e pela coordenação e fiscalização das tarefas da equipe,
detinha o poder de direção e vigilância sobre suas atividades", assinalou o relator. "Forçosa a conclusão de que o envolvimento do reclamante com o sinistro não refoge ao âmbito do contrato de trabalho".
A decisão foi unânime.
(Paula Andrade e Carmem Feijó)
Processo: ARR-430-96.2010.5.08.0116
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma
composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de
revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte
ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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