Fonte:
Revista Consultor Jurídico (Conjur) – 30.11.2014
O
Direito à vida se sobrepõe à garantia dada pela Constituição Federal à
liberdade de credo religioso. Sendo assim, o hospital que fizer transfusão de
sangue em paciente testemunha de Jeová não pode ser responsabilizado e a
conduta da equipe médica não poderia ser configurada como crime de
constrangimento ilegal.
A decisão é da 26ª
Vara Federal fluminense que permitiu o Hospital Federal do Andaraí, no Rio
de Janeiro, fazer transfusão de sangue em paciente testemunha de Jeová, que
recusou o recurso por motivos religiosos. A decisão excluiu a possibilidade de
responsabilização dos médicos por procederem o tratamento.
O pedido para autorizar a transfusão foi feito pela
Advocacia-Geral da União, em nome do hospital, para assegurar o tratamento a
uma paciente que corria de risco de morte. Os advogados da União alegaram que o
procedimento era imprescindível, pois não havia outra alternativa terapêutica
possível para o caso.
Segundo a defesa, o objetivo do pedido é assegurar ao
hospital o cumprimento de seu papel de salvar vidas, mesmo nos casos que
existem impedimentos de natureza religiosa. Nesse sentido, argumentou que o
hospital tinha o direito de proceder com o tratamento, uma vez que o direito à
vida se sobrepõe à garantia dada pela Constituição à liberdade de credo
religioso.
A 26ª Vara Federal do Rio acolheu o pedido. Segundo a
decisão, o hospital poderia ser responsabilizado se a paciente viesse a morrer
em razão da ausência da transfusão sanguínea. A determinação também afirmou que
a conduta da equipe médica não poderia ser configurada como crime de
constrangimento ilegal e negou a possibilidade de responsabilização cível dos
profissionais.
Segundo a Procuradoria, a decisão dá respaldo jurídico
à conduta da União e de seus médicos, de modo a excluir eventual
responsabilização civil e penal pelo ato, caso, no futuro, a testemunha de
Jeová venha a querer algum tipo de indenização por não ter sido seguida sua
opção para não se submeter espontaneamente ao tratamento médico, devido a
motivação religiosa. Com informações da assessoria de imprensa da
AGU.
Processo
0014859-61.2014.402.5101
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