Fonte: Supremo
Tribunal Federal (STF) – 04.12.2014
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF),
ministro Ricardo Lewandowski, indeferiu a Suspensão de Tutela Antecipada (STA)
761, ajuizada pelo Município de São Paulo contra decisão do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF-1) que determinou o fornecimento de medicamentos
indispensáveis para o tratamento de doença genética rara.
O juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do
Distrito Federal havia determinado que a União, o Estado de São Paulo e o
município fornecessem o medicamento Soliris, cuja substância ativa é o
eculizumab, para tratamento da doença chamada hemoglobinúria paroxística
noturna (HPN). O TRF-1 manteve a decisão.
A prefeitura paulistana alegou que se trata de um
remédio importado, de alto custo (o tratamento anual para um indivíduo seria de
US$ 409,5 mil, o equivalente hoje a R$ 1 milhão), não possui registro na
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e deve ser administrado de
forma vitalícia.
O município argumentou ainda que no Sistema Único
de Saúde (SUS) existem alternativas de tratamento para a doença, como o
transplante de células tronco hematopoiéticas, os imunossupressores, os
androgênios, as transfusões sanguíneas, a reposição de ferro e ácido fólico e a
anticoagulação. Por essas razões, considerou que o fornecimento do remédio
traz “graves lesões à economia, à saúde e à ordem públicas”.
Decisão
O presidente do STF apontou que, no julgamento de
casos análogos (Suspensões de Liminar 558 e 633, entre outros processos), o
Supremo decidiu que deveria ser mantido o fornecimento do remédio Soliris para
portadores da hemoglobinúria paroxística noturna, “possibilitando que essas
pessoas tenham uma vida minimamente digna”.
O ministro Lewandowski citou ainda trecho do
parecer do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, destacando que “a
permanência da doença sem o devido tratamento medicamentoso pode desencadear
outras enfermidades, como anemia, trombose, insuficiência renal crônica,
hipertensão pulmonar, insuficiência hepática e acidente vascular cerebral,
havendo, por conseguinte, alto risco de letalidade”. Janot aponta também que o
paciente não responde a terapias alternativas e o município não apresentou
opção diversa que se adequasse melhor ao corte de custos que subsidiaria à
alegada ofensa à ordem pública.
Segundo o presidente do STF, documentos dos autos
demonstram que o paciente realmente necessita da medicação, tendo em vista o
alto risco de agravamento da doença e a possibilidade de ocorrência de trombose
e de que outros órgãos vitais sejam atingidos.
“Dessa forma, a manutenção da decisão atacada
mostra-se imperiosa para preservar a vida do requerido, somando-se a isso o
fato inexistir nos autos comprovação da alegada lesão e indisponibilidade
financeira do Estado, que o impediria de importar e fornecer o medicamento –
motivos pelos quais não entendo cabível o pedido de suspensão”, concluiu o
ministro Ricardo Lewandowski.
RP/CR
Processo relacionado: STA 761
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