Fonte:
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – 17.12.2014
por AF
A 4ª
Turma Cível do TJDFT manteve, em grau de recurso, sentença de 1ª Instância que
condenou o DF a pagar indenização por danos morais, materiais e pensão
vitalícia a homem que ficou cego de um olho após ser alvejado por bala de
borracha. Os disparos foram efetuados por agentes do Batalhão de Operações
Especiais – BOPE em evento musical realizado na Concha Acústica.
Segundo
o autor, o evento aconteceu em julho de 2007 e houve tumulto. Ele estava na
companhia de um amigo e quando se dirigiu ao estacionamento percebeu a presença
dos policiais que, sem qualquer aviso, atiraram duas vezes na sua direção. Um
dos tiros acertou seu olho direito e após deslocar-se para o Hospital de Base,
onde foi internado, recebeu o diagnóstico da perda da visão do olho alvejado.
Conta que foi encaminhado ao Instituto Médico Legal para realização de
exame de corpo de delito e à Corregedoria Geral da Polícia Militar do DF, onde
registrou ocorrência dos fatos. Pediu a condenação do DF na obrigação de
indenizá-lo pelos danos sofridos, bem como no pagamento de pensão mensal
vitalícia.
O DF
apresentou contestação fora do prazo legal, na qual defendeu a culpa exclusiva
da vítima e negou o uso de balas de borracha por parte dos policiais.
Ao
sentenciar o processo, a juíza da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou
procedentes os pedidos indenizatórios e condenou o DF ao pagamento de R$40 mil
a título de danos morais; R$5.160,59 de danos materiais; e pagamento de pensão
mensal no valor de 1 salário mínimo, a partir da data do evento até a morte do
autor. “Ainda que sobejamente comprovado o fato de o autor achar-se dentro do
grupo daqueles que provocaram a "praça de guerra", não se justifica
ação militar caracterizada pelo uso indiscriminado da força, senão ação militar
enérgica na medida do necessário para dispersar o tumulto e diagnosticar os
responsáveis, privando-os dos meios utilizados para provocar a desordem.
Note-se que a reação dirigida para esses indivíduos não pode acarretar-lhes
danos maiores do que a própria intimidação, de sorte que não se legítima, sob
qualquer fundamento, ação policial voltada contra o cidadão grave o bastante
para causar debilidade permanente da visão (perda da visão do olho direito),
máxime quando o Réu sequer apresentou indícios de ser a vítima a responsável
pela desordem pública havida no local dos fatos”, concluiu.
Após
recurso das partes, a turma manteve a condenação, mudando apenas o termo da
pensão, que passa a ser quando o autor completar 65 anos ou a data do
falecimento, o que se der primeiro.
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