Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais -
19.12.2014
Pílula é conhecida pelo apelido de "arrebite" e tem efeito
estimulante
A Justiça condenou dois homens que transportavam
ilegalmente comprimidos de Nobese a três anos, 10 meses e 20 dias de reclusão,
no regime inicial fechado, acrescidos de 388 dias-multa. Eles foram flagrados
em fiscalização de rotina da Polícia Rodoviária Federal, que apreendeu a
substância. A ação penal contra eles tramitou na comarca de Pouso Alegre. As
pílulas, com ação análoga à da anfetamina, contêm clobenzorex, um psicotrópico,
e são utilizadas por motoristas para se manterem acordados e por usuários que
querem acelerar o metabolismo para obter sensação de euforia ou como supressor
de apetite.
De acordo com a denúncia do Ministério Público
(MP), em 17 de maio de 2013, por volta das 19h, na rodovia 381, em Pouso
Alegre, o veículo no qual viajavam J.C.D.S. e J.B.G.S. foi abordado durante a
operação Sentinela. Os policiais constataram que os passageiros transportavam
30 mil comprimidos do medicamento, sem registro e de procedência ignorada. J.C.
afirmou que, ao passar pela capital paulista, encontrou-se com um homem que
pediu que ele transportasse o produto para João Pessoa, na Paraíba, mediante o
pagamento de R$ 1 mil. Já J.B. alegou que desconhecia a existência das drogas,
pois o colega havia dito que a caixa de papelão onde os remédios estavam tinha
apenas brinquedos em seu interior.
O Ministério Público pediu a condenação de ambos
pela prática do crime de “falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de
produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais”. No caso de J.B., que é
auditor fiscal tributário estadual de mercadorias em trânsito, o MP requereu,
ainda, a perda da função pública. Na Primeira Instância, ambos foram condenados
a 10 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e a 50 dias-multa. Diante da
sentença, tanto os réus como o Ministério Público apelaram.
J.B.G.S. afirmou que a ação deveria ser julgada
pela justiça federal. Sustentou, ainda, que as provas dos autos são “ínfimas e
dúbias”, que o delito deveria ser enquadrado como tráfico e, finalmente, que
suas penas foram desproporcionais, devendo a privativa de liberdade ser
substituída por duas restritivas de direitos. J.C.D.S., por sua vez, declarou
que confessou a prática criminosa à polícia e em juízo, portanto, tinha direito
à atenuante da confissão espontânea. Ele também alegou que suas penas deveriam
ser revistas, “adotando-se como parâmetro o crime de tráfico de drogas, cujo
bem jurídico violado também é a saúde pública”.
A relatoria do caso coube ao desembargador Flávio
Leite, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que
negou provimento ao recurso do MP, mas acatou a solicitação dos réus para
condená-los por tráfico, e não por falsificação de medicamentos, já que as
pílulas não sofreram alteração em sua substância. Quanto à perda da função de
servidor estadual de J.B., o magistrado entendeu que não poderia aplicá-la
porque o desvio não tinha relação com a função pública exercida e a pena pelo
delito era inferior a quatro anos de reclusão.
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