Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás – 09.12.2014
Por maioria, os desembargadores da 5ª Câmara Cível
condenaram uma operadora de planos de saúde a pagar indenização de R$ 10 mil a
M. da S.R. por ter passado pelos procedimentos preparatórios para realização de
cirurgia que, após longa espera, não foi realizada em razão do não
comparecimento do médico em data, local e horário agendados.
Em primeiro grau o pedido de indenização foi
julgado improcedente, por ter sido o fato considerado mero dissabor.
A operadora alegou que os procedimentos cirúrgicos
são marcados pelo próprio médico, não tendo ingerência em suas agendas, além de
se tratar de cirurgia eletiva e não situação de urgência ou de risco que
pudesse expor o apelante a perigo, ficando clara a improcedência da demanda.
Apontou ainda que M. da S.R. é usuário de outra
operadora de planos de saúde e que realizaria o procedimento no hospital por
determinação do médico que o atendera e que, na data em que o paciente foi
internado para o procedimento, houve desencontro de informações, que não afasta
a responsabilidade do profissional e nem gera a responsabilização da operadora.
Defendeu ainda que o fato de M. da S.R. ter sido
atendido, ainda que em data posterior, não constitui prejuízo à sua saúde e
que, portanto, não há que se falar em indenização, pois a mesma seria
improcedente.
O juízo de primeiro grau, em sentença mantida pelo
relator da apelação cível, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, entendeu que houve
ausência de responsabilidade do hospital pelo dano causado por culpa exclusiva
do médico.
Contudo, para o Des. Júlio Roberto Siqueira
Cardoso, revisor do processo, é solidária a responsabilidade entre o hospital e
o médico que utiliza suas dependências para a realização de cirurgia, ainda que
não haja vínculo empregatício entre eles, tendo em vista a evidente contratação
entre ambos.
“Está claro, em meu entender, a falha do médico
pela ausência e pela falta de prévio aviso, bem como a responsabilidade do
hospital, seja por via objetiva e até mesmo subjetiva, diante da falta de
comunicação com o médico para confirmação do procedimento. Portanto, o hospital
deve ser condenado a indenizar M. da S.R. pelos danos morais sofridos”, afirmou
o revisor em seu voto, que ainda não vedou eventual ação regressiva da casa de
saúde contra o profissional.
Considerando a capacidade econômica das partes, bem
como a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta, atento ao princípio do
desestímulo, como critério pedagógico do instituto da responsabilidade civil, o
relator entendeu que o valor de R$ 10.000,00 é suficiente e justo para reparar
o dano.
Entenda – M. da S.R. permaneceu em jejum
desde as 22 horas do dia anterior à internação, foi admitido no hospital às 8
horas da manhã do dia 19 de junho de 2011, passou por todos os procedimentos
preparatórios, foi levado ao centro cirúrgico às 12h30, onde aguardou por cerca
de três horas, para somente então ser informado que a cirurgia não seria
realizada por ausência do médico.
Após isso, a cirurgia foi novamente agendada para
ser realizada 17 dias após a citada internação. M. da S.R. precisou arcar com
custos adicionais de R$ 1.100,00, exigidos de forma antecipada pelo hospital,
sob a alegação de que não eram cobertos pelo plano de saúde.
Processo nº 0803753-33.2011.8.12.0002
Autor
da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br
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