Fonte: Tribunal de Justiça de
Goiás - 12.12.2014
Por
causa de um implante malfeito, Célia Maria Vieira da Silva terá de pagar
indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil, a Cleudete Gomes de Assis.
Além do malsucedido tratamento, a profissional sustou, sem motivo plausível, os
cheques que havia emitido para restituir o valor pago pela paciente, em razão
do insucesso de sua conduta.
A decisão monocrática é do relator, desembargador
Zacarias Neves Coêlho, que reformou sentença da 3ª Vara de Família, Sucessões e
Cível da comarca de Jataí. A sentença julgou parcialmente procedentes os
pedidos de Cleudete, condenando Célia Maria a pagar apenas os danos materiais
decorrentes dos cheques devolvidos. Isso porque, de acordo com a sentença,
ocorreu a prescrição trienal da reparação civil.
Entretanto, a paciente alegou, em apelação cível, que
sua relação com a profissional que prestou os serviços odontológicos é de
consumo, solicitando o reconhecimento de que os danos morais e estéticos não
foram atingidos pela prescrição. No entendimento do relator houve mesmo a
relação de consumo, já que a paciente contratou e pagou pelo serviço de
implante dentário, o qual se mostrou sem resultados satisfatórios. “Logo, em
sendo a prestação de serviço objeto da lide uma relação consumerista, a
apelante possui, de fato, o direito de pleitear o recebimento dos danos morais
e estéticos daí decorrentes, tendo em vista o prazo prescricional de cinco
anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor”, ressalta.
Segundo consta dos autos, Cleudete descobriu que o
serviço prestado por Célia necessitava ser refeito no dia 14 de outubro de
2005. Nesta situação, o prazo para ajuizamento da ação se encerraria no dia 14
de outubro de 2010. Mas a paciente protocolizou a ação no dia 13 de janeiro de
2010, ou seja, nove meses antes do prazo prescricional. “Por conseguinte, o
pedido de ressarcimento pelos prejuízos advindos da má prestação dos serviços
de implante dentário deve ser julgado procedente”, confirma.
Danos estéticos
De acordo com o magistrado, neste caso, Cleudete não demonstrou que sofreu 'sequela estética irreversível e permanente', de modo que poderia reduzir a autoestima e causar desconforto. O relator destaca que não há nos autos nenhuma prova relativa aos danos estéticos, já que as fotografias demonstraram apenas a situação em que se encontrava a paciente quando do ajuizamento da ação, não tendo notícia de como ela está atualmente e se os procedimentos malsucedidos causaram sequelas permanentes. “Deste modo, concluo que a recorrente tem direito a receber, tão somente, danos morais, tendo em vista as condutas ilícitas praticadas pela recorrida, seja quanto aos serviços prestados de maneira insatisfatória, seja com relação à sustação ilícita dos cheques por ela emitidos”, enfatiza.
Nenhum comentário:
Postar um comentário