Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF4) – 28.05.2015
O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, recurso
de uma proprietária de cama de bronzeamento artificial que pedia indenização
por danos morais e materiais à Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(Anvisa) por não poder utilizar o equipamento. A decisão da 3ª Turma confirmou
sentença da Justiça Federal de Porto Alegre.
A
autora afirma que o bronzeamento ultravioleta – o qual a máquina se propõe –
não gera risco à saúde que justifique a sua proibição. Ela solicitou indenização
por danos materiais referentes ao valor do apetrecho, das instalações e dos
investimentos para implantação de tais serviços. Foi requerida, ainda, a
condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes e de danos morais.
A
Anvisa alega ter legitimidade para proibir o uso de tais equipamentos. Sustenta
que a autora não tem ‘direito adquirido’ para a continuidade da atividade. De
acordo com a ré, “é impossível se falar em indenização diante da inexistência
de ato ilícito praticado”.
Segundo
o desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, relator do
processo, “o ato normativo realiza a finalidade pública para a qual a Anvisa
foi criada e limita-se à área técnica de sua especificidade”. Para o
magistrado, “ainda que a vedação cause enormes prejuízos econômicos à autora,
tal circunstância não autoriza juízo de procedência, dada a relevância do
direito em debate, que diz respeito à saúde pública”.
* imagem meramente ilustrativa
(retirada da internet)
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