28 de março de 2014

Clínica estética indenizará cliente por tratamento de celulite frustrado



Tribunal de Justiça de Santa Catarina – 27.03.2014

  A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ deu parcial provimento ao recurso de uma moça para conceder-lhe R$ 20 mil em danos morais, valor a ser quitado por clínica estética da Capital devidamente corrigido e acrescido de juros moratórios, após fracasso em um tratamento de beleza. Por outro lado, a Câmara não entendeu devido a indenização por danos estéticos.
 
   Após 14 sessões de um tratamento para celulite, a autora apresentou dores nos locais de aplicação do produto e febre. Atestada a inflamação por três médicos, teve que se submeter a antibióticos e repouso, o que lhe fez perder dias de trabalho. A clínica, apesar de garantir a devolução do dinheiro, não cumpriu com o prometido e esquivou-se durante três anos para receber a citação. Na apelação, a autora reclamou o indeferimento da prova pericial na primeira instância e o entendimento de que não teria havido danos. 

   O desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, relator do processo, argumentou que para configurar dano estético seria necessário a comprovação de que as lesões teriam caráter irreversível, o que não foi o caso. As deformidades físicas alegadas poderiam ter sido comprovadas através de fotos, sem necessidade de perícia para tal. No entanto, o magistrado entendeu convincentes as razões que tornaram o abalo moral indenizável: o tratamento de beleza frustrado, associado à grave infecção e utilização de antibióticos, e o afastamento do trabalho, assim como a esquiva da ré em ser citada durante três anos, fatos incompatíveis com a boa-fé de uma clínica prestadora de serviços.

    Além do mais, o desembargador lembrou que as possíveis consequências do tratamento deveriam ter sido passadas por escrito para a vítima, em cumprimento ao dever anexo de informação ao consumidor. “[...] tem-se que a seriedade com que a autora restou afetada em sua saúde e o sofrimento pelo qual passou, sem obter pronto auxílio da clínica responsável, conduz à conclusão de que a angústia a ela imposta desbordou do mero dissabor de uma consulta estética que 'deu errado', “ resumiu o relator. A decisão foi unânime.

(Apelação Cível n. 2010.065538-7)

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