Fonte: Tribunal de Justiça de Pernambuco -
07.03.2014
Duas famílias serão indenizadas por uma troca de
bebês na maternidade do Hospital Regional Dom Moura, na cidade de Garanhuns. O
Estado de Pernambuco terá que pagar indenização por danos morais às duas
famílias, no valor de R$ 150 mil para cada uma, totalizando R$ 300 mil. A troca
só foi descoberta anos depois, após a desconfiança das diferenças físicas
existentes entre os pais e os supostos filhos, mediante um exame de DNA.
O Estado recorreu da decisão proferida pelo juiz
Glacidelson Antônio da Silva, da Vara da Fazenda Pública de Garanhuns. A 1ª
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve a
sentença do juiz, tendo como relator o desembargador Erik Simões. A ação
indenizatória foi ajuizada pelos pais das duas crianças. O Estado ainda pode
recorrer desta ação.
Fatos
Segundo os autos, as duas crianças nasceram no dia
30 de maio de 1998, na maternidade do Hospital Regional Dom Moura. A primeira
nasceu às 3h da manhã e foi entregue como filho de um dos casais. Com uma
diferença de oito minutos, nasceu na mesma maternidade o segundo bebê. Os dois
menores foram trocados no berçário.
Com o passar dos anos, as diferenças entre pais e
filhos tornaram-se evidentes, o que tornou as duas famílias alvos de
constrangimentos por parte de vizinhos, amigos e parentes. O primeiro casal só
teve a certeza de que seu filho não era biológico em 8 de abril de 2003,
mediante realização de exame de DNA. Já o segundo casal só teve ciência do
ocorrido com o resultado do laudo, emitido em 25 de abril de 2005.
Decisão
Em sua apelação, o Estado alegou que não podia ser
compelido ao pagamento da indenização, alegando equívoco do magistrado ao
reconhecer o início do prazo prescricional como sendo a data dos exames
laboratoriais que confirmaram a troca das crianças. O Estado também defendeu
inexistência de responsabilização diante de ausência da evidência nos autos
comprovando a troca dos bebês nas dependências da maternidade.
À época, o Juízo da Vara da Fazenda Pública de
Garanhuns relatou em sua sentença "que a prescrição só começa a correr
quando as partes tiveram ciência inequívoca da troca de bebês". A apelação
do Estado teve seu provimento negado pelo desembargador Erik Simões, que também
rejeitou a preliminar de prescrição desta ação, sendo acompanhado pelos demais
integrantes da 1ª Câmara de Direito Público.
Quanto ao valor da indenização, o magistrado
pontuou que "a troca de bebês no hospital é um trauma que acompanhará os
autores pelo resto de suas vidas, não podendo a indenização ser fixada em uma
quantia módica, classificando como razoável a fixação dos danos morais em R$
150 mil a cada família, no total de R$ 300 mil". Além da indenização por
danos morais, o Estado também foi condenado a conceder acompanhamento
psicológico aos autores.
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