Fonte: Tribunal de Justiça de Mato
Grosso do Sul – 26.03.2014
O juiz titular da 11ª Vara Cível de
Campo Grande, José Eduardo Neder Meneghelli, julgou procedente o pedido
ajuizado por M.M.B.F. contra uma empresa de implantes mamários, condenada ao
pagamento de indenização à autora no valor de R$ 20.000,00.
A autora narra nos autos que no dia 8
de janeiro de 2009 fez uma cirurgia plástica para o implante de próteses de
silicone mamárias. Afirma que a prótese utilizada foi fornecida por uma empresa
que emitiu um certificado de garantia de substituição vitalícia, para o caso de
acontecer alguma ruptura ou contratura capsular.
Assim, no dia 3 de dezembro de 2009,
durante suas férias, M.M.B.F. percebeu uma deformidade em sua mama esquerda e
teve que retornar imediatamente para Campo Grande. Após alguns exames, afirma
que foi constatado o rompimento de sua prótese e, utilizando-se da garantia,
pediu a substituição do mesmo e fez uma nova cirurgia.
No entanto, apesar de a ter substituído
imediatamente, a autora descreve que passou por transtornos e aborrecimentos e,
em razão deste, requer que a empresa fornecedora seja condenada ao pagamento de
indenização pelos danos morais sofridos. Citada, a ré pediu a nomeação de uma
segunda empresa, a qual seria a dona da marca da prótese usada pela autora.
Em contestação, a empresa citada
argumentou que a ação foi ajuizada um ano após a ruptura da prótese e que o
pedido não estaria claro e objetivo, em razão de não haver provas do dano moral
descrito pela autora.
Descreve que não há comprovação de
defeito ou ruptura, mas apenas de “possibilidade de rompimento”, a qual não
cabe a responsabilidade ao fabricante, já que podem ser ocasionados por algum
tipo de acidente. Alega também que, se o produto fosse defeituoso, teria dado
problema logo após a cirurgia e que agiu de boa-fé ao fazer a troca imediata da
prótese.
Quanto ao pedido por danos morais,
defende que não há o que indenizar, pois a suposta reação decorreu do próprio
organismo da autora, até mesmo por culpa de terceiro e que a esta foi informada
dos riscos que podem ocorrer com implante mamário.
Em audiência de conciliação, não houve
composição amigável e a empresa citada pela autora nos autos foi excluída da
ação.
Para o juiz, “a prova dos autos é
suficiente para evidenciar o rompimento da prótese da autora, demonstrando, assim,
o nexo de causalidade. Com isso, é evidente que a saúde da demandante foi
colocada em risco pelos vícios apresentados pelo produto importado pela
demandada, o que é corroborado pelo fato de que a própria demandada se
disponibilizou a trocar a prótese defeituosa”.
O magistrado concluiu que “o abalo
moral, por seu turno, restou plenamente configurado, pois a autora foi
submetida, por óbvio, a momentos de ilegítimo e desnecessário estresse elevado,
por conta do defeito do produto comercializado pela ré. (…) A autora precisou
interromper suas férias para se deslocar até Campo Grande, para procurar seus
médicos. Além disso, conforme bem destacou em seu depoimento, os fatos
ocorreram no mês de dezembro, período em que muitos médicos estão viajando, o
que a fez ter que correr contra o tempo para tentar fazer com que os exames
fossem feitos, bem como a cirurgia”.
Processo nº 0074770-05.2010.8.12.0001
Secretaria de Comunicação
Social - imprensa.forum@tjms.jus.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário