Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – 17.03.2014
A Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do
RS condenou, por unanimidade, um médico e a Unimed Porto Alegre por recusa de
atendimento a paciente que havia agendado consulta. A alegação do médico foi de
que o plano pagava pouco.
Caso
O autor da ação, após ter agendado consulta com o
referido médico por meio da central de agendamento do plano de saúde
Unimed-Unifácil, não foi atendido quando compareceu ao consultório. Segundo
ele, o profissional se recusou a atendê-lo, afirmando que não mais pertencia
àquele plano, pois pagava pouco. O diálogo ocorreu na sala de espera do
consultório, na frente de outros pacientes.
Na Justiça, o autor ingressou com pedido de dano
moral por se sentir humilhado perante os demais pacientes.
No 5º Juizado Especial Cível do Foro Central de
Porto Alegre, o médico foi condenado ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$ 6 mil.
O paciente e o médico recorreram da decisão.
Julgamento
Segundo o Juiz de Direito Pedro Luiz Pozza, relator
do recurso, durante o depoimento em Juízo, o médico confirmou que fazia parte
do plano Unimed-Unifácil. Também foi constatado que o réu só pediu o
desligamento do plano no dia do fato ocorrido.
Também ficou comprovado que o autor não foi
informado previamente acerca da impossibilidade de atendimento pelo plano de
saúde.
Não é minimamente
razoável que um paciente com problemas cardíacos, depois de agendada sua
consulta, depois de ter aguardado a data de atendimento, depois de seu efetivo
comparecimento no consultório do profissional, suporte a deliberada recusa de
atendimento porque o plano paga pouco, afirmou o magistrado.
Destacou ainda que, conforme o artigo 942 do Código
de Defesa do Consumidor, há a responsabilidade solidária de todos que
contribuem para a produção do evento danoso, no caso, a Unimed.
O médico cooperado age
também em nome da cooperativa, aliás, foi apenas a condição de cooperado que
permitiu a ocorrência do evento lesivo, pois, do contrário, o autor não teria
agendado consulta com o médico requerido, ressaltou.
Com relação à indenização por dano moral, o relator
diminui o valor para R$ 3 mil, por considerar excessivo o montante determinado
na sentença.
Também participaram do julgamento os Juízes de
Direito Cleber Augusto Tonial e Silvia Muradas Fiori, que acompanharam o voto
do relator.
Recurso Inominado nº 71004636130
EXPEDIENTE
Texto: Rafaela Souza
Texto: Rafaela Souza
Assessora-Coordenadora
de Imprensa: Adriana Arend
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