31 de março de 2014

Justiça nega indenização a grávida de gêmeos por suposto erro médico



Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina – 31.03.2014

   A 3ª Câmara de Direito Público do TJ negou provimento ao recurso de uma senhora que pleiteava indenização por danos morais em ação contra um médico - contratado por um município do oeste do Estado -, sob alegação de, à época em que estava grávida de gêmeos, faltar diagnóstico acerca da possibilidade de os fetos nascerem mortos.

    No processo, a autora e o marido argumentaram que, diante do diagnóstico de toxoplasmose ativa na gestante - doença que traz riscos à gravidez -, houve negligência do médico. Acrescentaram ainda que, sem formação em ginecologia e exercendo a função de clínico geral, o profissional prescreveu medicamentos que teriam contribuído para a ocorrência da morte fetal.

    Em sua defesa, o município afirmou que houve correto atendimento por parte do profissional da saúde, tanto no período da gestação quanto na ocasião da cesariana – momento em que foram retirados os fetos natimortos. De acordo com prova pericial feita por médico especialista, todos os procedimentos foram realizados conforme as técnicas médicas recomendáveis. 

    "Neste particular, segundo o expert judicial, o diagnóstico confirmado de toxoplasmose ativa, por si só, já eximiria de qualquer responsabilidade o médico ou o Poder Público pelo atendimento dispensado à paciente, mormente em função dos riscos de complicações e morte fetal muito mais evidentes", anotou o desembargador substituto Carlos Adilson Silva, relator da apelação. Ele ressaltou, ainda, informação que consta dos autos de que a mulher, em segunda gestação, deu à luz uma criança saudável.
 
 
   "(Isso) reforça ainda mais a tese de que os fetos originários da primeira gestação só não nasceram com vida em virtude da gravidade da infecção provocada pelo toxoplasma, a qual, diga-se de passagem, foi diagnosticada a tempo e modo, sendo então tratada corretamente pelo médico apelado", finalizou o magistrado, em decisão que foi unânime (Apelação Cível n. 2009.054023-3).

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