Fonte:
Tribunal de Justiça de Goiás – 10.03.2014
Por
unanimidade de votos, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás (TJGO) negou recurso interposto por Osvaldo Silva Duarte e suas filhas,
Lorrane Maria Duarte da Silva, Letícia Cristina Duarte da Silva e Thaliane
Tássia Maria da Silva, contra o Hospital Maternidade Dona Íris e o médico Paulo
César Alves Borges. A relatoria do processo foi do desembargador Zacarias Neves
Coêlho.
Consta dos autos que, em agosto de 1997, a esposa de
Osvaldo e mãe das garotas, Tarcia Maria da Silva, foi encontrada morta em um
dos banheiros do hospital após receber alta médica. Segundo seus familiares,
ela morreu em decorrência de negligência no atendimento médico oferecido após a
internação e realização de cirurgia cesariana. A família ajuizou ação de
indenização por danos morais com pedido de pensão continuada contra o hospital
e o médico que deu alta à paciente.
Em sentença de primeiro grau, o juízo julgou
improcedente o pedido por entender que não ficou comprovado o dano alegado
pelos familiares e a conduta dos médicos. Insatisfeita com a decisão, a família
de Tarcia interpôs recurso alegando que o médico não cumpriu com os seus
deveres e a causa apresentada no laudo, miocardiopatia inespecífica, não condiz
com a condição da paciente. De acordo com eles, Tarcia não sofria de nenhuma
doença do coração.
Segundo o desembargador, seria necessário demonstrar
que o médico agiu com negligência no atendimento da paciente, o que não
ocorreu. "Não há nas provas elementos que comprovem erro de conduta por
parte do médico. Não se pode concluir que a morte da paciente tenha ocorrido da
falha do atendimento prestado por ele", frisou.
Zacarias Neves observou que a equipe de plantão tomou
as devidas providências para reanimar a paciente, porém Tarcia morreu em
decorrência de miocardiopatia, uma das causas de morte súbita. Ele asseverou
ainda que a paciente não foi acometida de infecção hospitalar, o que poderia
responsabilizar a unidade.
O magistrado destacou que somente se falaria em
responsabilidade do hospital se houvesse a efetiva demonstração de que houve
falha no atendimento prestado pelo médico à paciente, o que seria a causa
determinante para morte. "As provas deixam claro que ela recebeu o
tratamento adequado na unidade e pela equipe", concluiu. De acordo com
ele, a sentença não deve ser reformada pois não foram configuradas a
responsabilidade do médico e do hospital.
A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação
Cível. Ação indenizatória. Erro no atendimento médico prestado em hospital
estadual. Responsabilidade culposa do médico. Não configuração.
Responsabilidade objetiva do ente público. Falta de nexo causal. Sentença
mantida. 1 – Tratando-se de ação que tem por objeto o reconhecimento de
erro médico e, por consequência, a responsabilização civil do profissional e do
hospital estadual onde aquele presta serviços, são distintos os critérios de
aferição da responsabilidade de cada um. 2 – Quanto ao médico, somente será
responsabilizado quando demonstrada sua culpa no exercício profissional, por
por imprudência, negligência ou imperícia, circunstâncias não configuradas na
espécie. 3 – Já a responsabilidade civil do Estado é objetiva (art. 37, § 6º,
CF), bastando para tanto o reconhecimento do nexo causal entre o atendimento
médico prestado e a morte da paciente. Inocorrente, porém, essa relação de
causalidade, responsabilidade do ente público não há."
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