12 de março de 2014

Hospital e médico não são responsáveis por morte de paciente



Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás – 10.03.2014

Por unanimidade de votos, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou recurso interposto por Osvaldo Silva Duarte e suas filhas, Lorrane Maria Duarte da Silva, Letícia Cristina Duarte da Silva e Thaliane Tássia Maria da Silva, contra o Hospital Maternidade Dona Íris e o médico Paulo César Alves Borges. A relatoria do processo foi do desembargador Zacarias Neves Coêlho.

Consta dos autos que, em agosto de 1997, a esposa de Osvaldo e mãe das garotas, Tarcia Maria da Silva, foi encontrada morta em um dos banheiros do hospital após receber alta médica. Segundo seus familiares, ela morreu em decorrência de negligência no atendimento médico oferecido após a internação e realização de cirurgia cesariana. A família ajuizou ação de indenização por danos morais com pedido de pensão continuada contra o hospital e o médico que deu alta à paciente.

Em sentença de primeiro grau, o juízo julgou improcedente o pedido por entender que não ficou comprovado o dano alegado pelos familiares e a conduta dos médicos. Insatisfeita com a decisão, a família de Tarcia interpôs recurso alegando que o médico não cumpriu com os seus deveres e a causa apresentada no laudo, miocardiopatia inespecífica, não condiz com a condição da paciente. De acordo com eles, Tarcia não sofria de nenhuma doença do coração.

Segundo o desembargador, seria necessário demonstrar que o médico agiu com negligência no atendimento da paciente, o que não ocorreu. "Não há nas provas elementos que comprovem erro de conduta por parte do médico. Não se pode concluir que a morte da paciente tenha ocorrido da falha do atendimento prestado por ele", frisou.

Zacarias Neves observou que a equipe de plantão tomou as devidas providências para reanimar a paciente, porém Tarcia morreu em decorrência de miocardiopatia, uma das causas de morte súbita. Ele asseverou ainda que a paciente não foi acometida de infecção hospitalar, o que poderia responsabilizar a unidade.

O magistrado destacou que somente se falaria em responsabilidade do hospital se houvesse a efetiva demonstração de que houve falha no atendimento prestado pelo médico à paciente, o que seria a causa determinante para morte. "As provas deixam claro que ela recebeu o tratamento adequado na unidade e pela equipe", concluiu. De acordo com ele, a sentença não deve ser reformada pois não foram configuradas a responsabilidade do médico e do hospital.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação indenizatória. Erro no atendimento médico prestado em hospital estadual. Responsabilidade culposa do médico. Não configuração. Responsabilidade objetiva do ente público. Falta de nexo causal. Sentença mantida. 1 – Tratando-se de ação que tem por objeto o reconhecimento de erro médico e, por consequência, a responsabilização civil do profissional e do hospital estadual onde aquele presta serviços, são distintos os critérios de aferição da responsabilidade de cada um. 2 – Quanto ao médico, somente será responsabilizado quando demonstrada sua culpa no exercício profissional, por por imprudência, negligência ou imperícia, circunstâncias não configuradas na espécie. 3 – Já a responsabilidade civil do Estado é objetiva (art. 37, § 6º, CF), bastando para tanto o reconhecimento do nexo causal entre o atendimento médico prestado e a morte da paciente. Inocorrente, porém, essa relação de causalidade, responsabilidade do ente público não há."

(Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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