Fonte: Tribunal de Justiça de Mato
Grosso do Sul – 07.03.2014
O juiz em atuação na 4ª Vara de Fazenda
Pública e de Registros Públicos, Alexandre Ito, julgou parcialmente procedente
a ação movida por mãe e filho contra o município de Campo Grande, uma
maternidade e um médico, condenados ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$ 100 mil à mãe e R$ 150 mil ao filho. Os réus também terão
que pagar ao filho uma pensão vitalícia no valor de um salário mínimo e
indenização por danos materiais no valor de R$ 669,85, referentes às despesas
gastas com consultas e medicamentos usados no seu tratamento.
Alega a autora que deu à luz na
maternidade no dia 31 de outubro de 2007. No entanto, no dia anterior ao parto
sentiu contrações, razão pela qual retornou diversas vezes buscando
atendimento.
Narra que, não suportando mais as
dores, voltou na maternidade por volta das 23h30, tendo sido atendida por uma
médica que tentou, sem sucesso, fazer o parto normal. Afirmou que a médica
solicitou a presença de outro médico, J.A. de. A. e. S, que assumiu a situação
e determinou o encaminhamento ao centro cirúrgico para a realização de uma
cesariana, a qual foi adiada em busca ainda do parto normal.
Assim, sustentou a autora que o médico
J.A. de. A. e. S deixou para um outro médico (R.M. dos S) realizar o parto
normal, o que ocorreu de forma traumática, pois foi necessário um aparelho para
retirar o bebê, sendo que o recém nascido aspirou grande quantidade de fezes,
acarretando-lhe a falta de oxigenação no cérebro, ocasionando paralisia
cerebral.
Citado, o médico J.A. de. A. e. S
apresentou contestação alegando que o parto evoluiu dentro dos padrões
aceitáveis e que a conduta dos médicos envolvidos foi correta. O outro médico
(R.M. dos S) argumentou que não houve nenhum procedimento errado no parto e
muito menos agiu com negligência. O município e a maternidade também pediram
pela improcedência da ação.
O juiz analisou que ocorreram duas
situações que devem ser levadas em conta para a ocorrência da paralisia
cerebral. A primeira delas é que o médico plantonista J.A. de. A. e. S permitiu
que os primeiros atendimentos feitos na autora fossem realizados por uma médica
residente. Além disso, afirma o juiz que houve a utilização de um aparelho para
efetuar o parto sem autorização do médico responsável.
A segunda situação foi que o médico não
monitorou os batimentos cardíacos fetais nas duas horas que antecederam o
nascimento do recém-nascido. Desse modo, o magistrado afirmou que, de acordo
com o laudo pericial, o monitoramento poderia ter garantido um acompanhamento da
vitalidade fetal e posteriormente evitado danos neurológicos no recém-nascido.
Quanto ao município, o juiz observou
que o atendimento prestado aos autores foi realizado pelo SUS, sendo que a
Constituição Federal determina que as entidades públicas são responsáveis pelos
danos que seus agentes causarem a terceiros. Com relação à maternidade, citou
que o Código Civil estabelece que é de responsabilidade dos empregadores os
atos praticados por seus empregados. Assim, o juiz concluiu que o município e a
unidade hospitalar também devem ser responsáveis pelos danos provocados aos
autores.
Com relação ao pedido de pensão, o juiz
afirmou que “a documentação médica apresentada nos autos, inclusive o laudo
pericial, é unânime no sentido de que o recém-nascido sofreu paralisia
cerebral, o que, pela gravidade que lhe é característica, já permite a
constatação de, pelo menos, uma redução permanente da capacidade laborativa, o
que enseja o direito ao recebimento da pensão pretendida”.
O magistrado também julgou procedentes
os pedidos indenizatórios, pois “considera-se que a referida criança
encontra-se impedida de vivenciar um crescimento natural e sadio em razão da
grave lesão sofrida (paralisia cerebral)”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário