Fonte: Tribunal de
Justiça de São Paulo – 25.07.2015
A 7ª Câmara de Direito Privado
do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que uma operadora de planos de
saúde deverá pagar por medicamento experimental para o tratamento de câncer de
uma cliente, além de indenizá-la em R$ 10 mil devido aos danos causados pela
recusa inicial.
De acordo com a desembargadora
Mary Grün, relatora do processo, as empresas do setor “não podem se negar à
cobertura de medicamento a ser empregado em quimioterapia prescrita pelo médico
especialista, uma vez que a doença tem o tratamento abrangido pelo contrato
firmado entre as partes”. A companhia alega que não precisa custear o
remédio, pois ele é experimental e ainda não foi aprovado pela Agência Nacional
de Vigilância Nacional Sanitária (Anvisa). O entendimento da magistrada
foi outro: “o rol publicado periodicamente pela agência reguladora não serve
como forma de limitar as obrigações dos planos de saúde”.
A autora da ação também
demandou indenização por danos morais, uma vez que a recusa da operadora teria
“colocado em risco sua vida”. A desembargadora julgou procedente o pedido, já
que “o descumprimento ilícito dos deveres contratuais assumidos pela ré causou
grandes transtornos psicológicos e sentimentais à consumidora (...) agravando
os riscos e o desconforto físico a que sua condição de saúde já a submetia”.
Os desembargadores Rômolo Russo Júnior e Ramon Mateo Júnior participaram do julgamento, que foi unânime.
Comunicação Social TJSP – GA (texto)
imprensatj@tjsp.jus.br
* imagem
meramente ilustrativa (retirada da internet)
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