Fonte:
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – 29.07.2015
por
SS
A
Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda foi condenada a pagar o
valor de R$ 15.180,00, por danos materiais, e R$ 25 mil, a título de danos
morais – ambos os valores acrescidos de correção monetária e juros legais
aplicáveis – a um beneficiário do plano de saúde da empresa que pagou pela
própria cirurgia cardíaca.
O
autor da ação afirmou que, em meados de abril de 2012, em razão de ataque
cardíaco, foi internado em hospital da rede particular, aguardando melhor
estado físico para fazer a cirurgia. Foi quando alegou ter se surpreendido ao
saber que o procedimento fora autorizado parcialmente pelo plano de saúde, sem
a cobertura dos honorários médicos, sob a justificativa de que não existiriam
cirurgiões credenciados pela operadora de saúde.
A
empresa reconheceu, na defesa, a existência do fato, anotando, contudo,
legalidade da conduta, uma vez que não existia, à época, médico especialista
para a realização do ato cirúrgico. Desse modo, ela procederia ao custeio das
despesas autorizadas pelo sistema e posterior reembolso dos gastos suportados
pelo autor.
Segundo
os autos, porém, tanto a inexistência de médico credenciado quanto o reembolso
dos valores pagos pelo cliente não foram provados. Ademais, o juiz da 4ª Vara
Cível de Taguatinga considerou que “se não existente, no momento da cirurgia,
médico credenciado, outro, não associado à operadora do plano, deveria ser
contatado para a prestação do serviço, firmando-se contrato de honorários
médicos.” O juiz relembrou também que havia tempo suficiente para que o plano
de saúde contornasse a situação e prestasse o serviço, uma vez que o
beneficiário passou por longo período de recuperação física antes da cirurgia.
O
juiz analisou o caso tanto da ótica do direito ao consumidor, como também do
direito à saúde. Sob este aspecto, considerou que, “constitucionalmente
assegurado, deverá prevalecer acima de tudo sobre as normas contratuais
restritivas de cobertura obrigatória, haja vista que o escopo contratual visa a
salvaguardar a integridade física e psicológica do segurado.”
Desse
modo, e considerando as circunstâncias do autor, o juiz da 4ª Vara Cível de
Taguatinga entendeu que a saúde, direito fundamental, precisa ser resguardada,
“providenciando àquele que necessita tratamento médico todo tipo de apoio, não
somente o material, assim como o de natureza moral, o que nem um nem outro
foram fornecidos ao autor pela ré.”
Da
decisão, cabe recurso.
Processo: 2014.07.1.003041-0
* imagem meramente ilustrativa
(retirada da internet)
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