Fonte: Tribunal Superior
do Trabalho (TST) – 11.06.2015
Uma
cirurgiã-dentista do Centro Clínico Gaúcho Ltda., de Porto Alegre (RS), vai
receber acumuladamente os adicionais de insalubridade e periculosidade. A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da
empresa contra a condenação, com o entendimento de que não há mais espaço para
a aplicação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT. Conforme o artigo, o
trabalhador teria que optar por um dos adicionais, mas duas Convenções da
Organização Internacional do Trabalho (OIT), consideradas normas
hierarquicamente superiores, autorizam a acumulação.
"A
possibilidade da cumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos
direitos serem diversos," destacou o relator do processo, ministro Cláudio
Brandão. Para ele, no caso da insalubridade, o bem tutelado é a saúde do
trabalhador, devido às condições nocivas presentes no meio ambiente de
trabalho. Já a periculosidade traduz situação de perigo iminente que, uma vez
ocorrida, pode retirar a vida do trabalhador.
O
laudo pericial constatou que a dentista, ao fazer restaurações, estava exposta
a condições insalubres em grau máximo, devido ao contato com mercúrio, agente
tóxico previsto na Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e
Emprego (MTE). A perícia também concluiu pela periculosidade em razão do
contato com radiações ionizantes e substâncias radioativas.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a possibilidade de
cumulação e condenou a clínica ao pagamento dos dois adicionais com reflexos
nas verbas trabalhistas. Ao recorrer da decisão no TST, a empresa apontou
violação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT, pela impossibilidade da
acumulação dos benefícios.
Convenções
Internacionais
Ao
negar provimento ao recurso, o relator explicou que a norma da CLT que exige
que o trabalhador opte por um dos adicionais se tornou inaplicável com
ratificação pelo Brasil das convenções 148 e 155 da OIT, que têm status de norma
constitucional "ou, pelo menos, supralegal", conforme a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Com isso, as normas anteriormente
editadas se submetem ao novo regramento introduzido e, com isso, deixam de ter
"aderência constitucional", condição imprescindível para que possam
continuar a produzir efeitos.
O
ministro observou ainda que o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal
garante aos trabalhadores "adicional de remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei". Para Cláudio Brandão,
o dispositivo assegura de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais
"sem qualquer ressalva no que tange à cumulação".
A
decisão foi unânime e já transitou em julgado.
(Taciana
Giesel/CF)
Processo: RR-773-47.2012.5.04.0015
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a
atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento,
agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das
Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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oficial.
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