A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve um
hospital do sul do Estado no polo passivo de demanda em que os pais de uma
criança, nascida prematura, buscam indenização por suposto erro médico que
resultou na cegueira do filho. Consequentemente, em agravo, a câmara não
aceitou a inclusão da médica e da prefeitura local na lide. "A princípio,
o fato do atendimento médico questionado ter sido prestado nas dependências do
réu, por médico integrante do seu corpo clínico, legitima o hospital a
responder à ação reparatória. Se houve ou não defeito na prestação do serviço
por parte do nosocômio, é questão afeta à procedência ou improcedência do
pedido", anotou o desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, relator
da matéria.
Ele também rechaçou o pedido de denunciação da
lide formulado pelo estabelecimento hospitalar. "A demanda sob análise
objetiva apurar a responsabilidade do hospital (...) pela má prestação dos
serviços médicos, justo que o corpo clínico deixou de realizar procedimentos
que poderiam evitar a cegueira que acabou acometendo o autor, e de prestar
informações que poderiam minimizá-la. A controvérsia, obviamente, sujeita-se
aos ditames do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, cujo estatuto, em seu
artigo 88, veda a denunciação da lide", concluiu. Dessa forma, a ação
original seguirá tramitação na comarca, com o hospital na condição de
responsável pela possível má prestação de serviços, ainda que com direito de
posteriormente buscar ressarcimento do profissional médico. A decisão foi
unânime (AI n. 2015.004704-2).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.:
SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros,
Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
* imagem
meramente ilustrativa (retirada da internet)
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