Fonte:
Tribunal Regional Federal da 3ª Região – 20.07.2015
TRF3
considerou exigência de diploma pelo Conselho de Enfermagem abuso burocrático,
uma vez que recém-formada comprovou a conclusão da graduação
O
juiz federal convocado Carlos Francisco, da Terceira Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região (TRF3), negou a recurso interposto pelo Conselho Regional
de Enfermagem do Estado de São Paulo (Coren/SP) contra mandado de segurança
obtido por uma universitária recém-formada que requeria a inscrição definitiva
como enfermeira nos quadros do órgão profissional, apresentando apenas o
certificado de conclusão do curso de graduação ao invés do diploma.
Na
decisão, o magistrado afirmou que a conduta do Coren por deixar de proceder à
inscrição da recém-formada, em virtude do diploma estar em processo de
confecção, não é razoável. A atitude extrapola os limites da atribuição
conferida pela Constituição Federal às entidades fiscalizadoras de profissão
regulamentada e também apresenta rigor excessivo, acarretando indevida
limitação ao exercício da profissão.
“Considerando
as circunstâncias excepcionais do caso concreto, a negativa da inscrição à
impetrante (enfermeira) inviabiliza o trabalho. Notadamente diante de sua
aprovação em concurso público, com evidente violação aos preceitos
constitucionais”, justificou.
A
recém-formada havia concluído o curso de enfermagem junto ao Centro
Universitário Anhanguera de Santo André (SP), tendo colado grau em 26/2/2013.
Ao requerer a inscrição nos quadros do Coren/SP, o órgão de classe, contudo,
negou o pedido por não haver apresentado diploma.
Em
primeira instância, o juiz federal da 7ª Vara de São Paulo concedeu o mandado
de segurança à autora. A sentença foi submetida ao reexame necessário no TRF3
com a apelação do Conselho contra a decisão, reiterando a necessidade de
apresentação de diploma para a inscrição nos quadros da autarquia.
O
juiz federal convocado, relator do processo no TRF3, ressaltou que o artigo 5º,
inciso XIII, da Constituição Federal, aborda sobre o livre exercício de
qualquer trabalho e que a legislação ordinária federal fixa critérios razoáveis
para o exercício da atividade profissional, especialmente para atividades que
convergem para o interesse público.
“No
que toca à qualificação legal, observa-se que a Lei 7.498/86 assegura o livre
exercício da enfermagem em todo o território nacional por pessoas legalmente
habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na
área onde ocorre o exercício, sendo a enfermagem exercida privativamente pelo
enfermeiro, pelo técnico de Enfermagem, pelo auxiliar de Enfermagem e pela
parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação”, salientou.
Baseado
em precedentes do próprio TRF3 e no artigo 6º da Lei 7.498/86, o magistrado acrescentou
que a questão burocrática do Conselho não pode constituir empecilho ao
exercício de atividade para a qual o bacharel se habilitou e obteve certificado
de conclusão de curso.
“Verifica-se,
assim, que a impetrante frequentou as aulas e obteve aprovação no curso, de
modo que o único elemento apontado pelo Conselho impetrado, como fundamento
hábil a obstar sua inscrição, diz respeito a não apresentação do diploma pela
impetrante, que possui, no momento, apenas o certificado de conclusão de curso
expedido pela instituição de ensino. Portanto, o único óbice colocado pela
autoridade impetrada à inscrição restringe-se a formalidade do registro do
diploma, o qual, por presunção, há de ser obtido, porém em prazo excessivo”,
concluiu.
Apelação/reexame
necessário 0005182-24.2013.4.03.6100/SP
Assessoria
de Comunicação Social do TRF3 - 3012-1329/3012-1446
* imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)
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