Fonte: Tribunal de
Justiça de Goiás – 08.07.2015
A Unimed Goiânia
Cooperativa de Trabalho Médico terá de indenizar Isabela Christina Peres
Toscano Dantas Passeto em R$ 8 mil, a título de danos morais, por negar
internação e outros procedimentos necessários para seu tratamento. A
cooperativa também terá de assegurar a migração de Isabela para o novo plano de
saúde sem a necessidade do cumprimento do período de carência. A decisão
monocrática é do juiz substituto em 2º grau Eudelcio Machado Fagundes, que
endossou a sentença do juiz Leonardo Aprígio Chaves, da 16ª Vara Cível e
Ambiental de Goiânia.
Consta dos autos que
Isabela era dependente de seu marido em um plano de saúde empresarial,
fornecido pela Unimed. Após a extinção do contrato de trabalho, eles decidiram
manter um plano com a cooperativa. Porém, foram negados o aproveitamento do
período de carência cumprido no plano anterior e cobertura de internação para
realização de procedimento de emergência, sob a alegação de que Isabela não
havia cumprido os 180 dias exigidos pelo novo contrato.
Inconformada, a Unimed
interpôs apelação cível alegando que o juiz de primeiro grau analisou a
Resolução nº 186 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sem qualquer
critério técnico, decretando a invalidade do regramento de forma equivocada.
Disse que não houve danos morais, pois não inadimpliu nenhuma obrigação
contratual e, caso fosse mantida a sentença, pediu a redução do valor
indenizatório.
O magistrado observou
que, mesmo que a resolução citada não mencione o plano empresarial como
hipótese a ensejar a portabilidade entre os planos de saúde, a Resolução n°
195/2009 da ANS estabelece que a distinção entre o “plano de saúde coletivo
empresarial” e o “plano de saúde coletivo por adesão” se distinguem somente na
espécie de vínculo que a parte mantém com a contratante e o critério
facultativo de adesão ao pacto, fatores que não servem para excluir o plano
empresarial como hipótese para permitir a portabilidade de carências.
Ademais, Eudelcio Machado
disse que, “mesmo que não houvesse transcorrido o prazo de carência exigido no
contrato firmado entre as partes, observo que é injustificada a recusa da parte
requerida quanto à autorização da internação e demais procedimentos para o
tratamento da autora”, citando o artigo 35-C da Lei nº 9.656/1998, inciso I, o
qual prevê que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de
emergência, que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis
para o paciente.
Dessa forma, como ficou
verificado o caráter de emergência, visto que Isabela precisou de internação
para retirada endoscópica de cateter duplo, colocação endoscópica de cateter
duplo e nefrolitotripsia extracorpórea, a negação do tratamento ofendeu as
garantias de proteção ao direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano,
previstos no artigo 5º da Constituição Federal.
“Entendo que, no presente
caso, a negativa da Unimed de autorizar o tratamento da autora gerou mais que
meros dissabores, tendo em vista que o procedimento era imprescindível para o
restabelecimento da saúde da autora”, afirmou o juiz, fincando configurado os
danos morais. Quanto ao valor da indenização, manteve a quantia fixada na
sentença, considerando-a suficiente para compensar a vítima e inibir futuras
condutas ilícitas.
Texto: Gustavo Paiva –
estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO
* imagem meramente ilustrativa
(retirada da internet)
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