Fonte:
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – 13.07.2015
por
BEA
O
juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga julgou parcialmente procedente o pedido de
autora e condenou a empresa Cia de Cigarros Sousa Cruz ao pagamento de
indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 100 mil, em razão de
doença rara causada pelo consumo de tabaco. Cabe recurso.
A
autora ajuizou ação contra a Cia de Cigarros Sousa Cruz, buscando o pagamento
de indenização por danos materiais e morais em decorrência de ter desenvolvido
doença rara, ocasionado pelo uso de tabaco. Alegou que passou a fumar cigarro
desde seus 18 anos, incentivada pela propaganda do fabricante, que fazia
correlação do fumante com pessoas de sucesso, e que, em razão do tabagismo,
desenvolveu doença periférica denominada tromboangite obliterante, agravada
pelo fenômeno de Reynaud.
Por
sua vez, a empresa apresentou defesa alegando, em resumo, que a periculosidade
do produto por si só não gera responsabilidade civil.
O
magistrado entendeu que não havia dúvidas da ocorrência do dano estético em
razão da doença adquirida pelo uso do cigarro: “E, nesse quadro, pelos
elementos trazidos aos autos, indiscutível a figura do dano estético, dadas as
diversas sequelas suportadas pela autora frente à doença, apresentando-se o
valor, apontado como pretium
doloris, como baliza a também ser seguida.”
Processo: 2001.07.1.014045-3
* imagem meramente ilustrativa
(retirada da internet)
Que notícia interessante. Muito obrigado por compartilhar conosco.
ResponderExcluirPedro Mariano
Agradeço o comentário.
ExcluirAtenciosamente,