Fonte: Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – 03.02.2015
por AF
O DF foi condenado a
pagar danos morais a uma paciente do SUS que teve indicação médica para
laqueadura, por problema de gravidez de alto risco, mas o procedimento não foi
realizado, por omissão do hospital, que também não a informou sobre o fato, o
que resultou em nova gravidez de alto risco. A indenização, arbitrada em R$20
mil pelo juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, foi confirmada em grau de
recurso pela 3ª Turma Cível do TJDFT.
A autora contou que em
2009, durante a gestação do seu segundo filho, foi diagnosticada com a
enfermidade “cesárea prévia”, gravidez de alto risco que compromete a saúde da
gestante e do feto. Por conta desse diagnóstico, a equipe médica do Hospital
Regional do Gama indicou a necessidade de realização de laqueadura após o parto,
para evitar nova gravidez de alto risco, já que a primeira gestação também foi
problemática, com quadro de eclampse.
Para a realização da
laqueadura, a autora disse que precisou assinar documentação autorizando o
procedimento e, após dar a luz ao bebê, acreditou que tinha sido esterilizada.
No entanto, para sua surpresa e do marido, em 2010, voltou a ficar grávida.
Decidiu, então, ir ao hospital para saber o porquê da laqueadura não ter dado
certo e, nesse momento, foi informada que o procedimento não fora realizado,
pois ela não se encaixava nos requisitos exigidos em lei. Pelos fatos narrados,
pediu a condenação do DF ao dever de indenizá-la em R$300 mil.
Na 1ª Instância, o juiz
julgou procedente a obrigação de indenizar. Segundo afirmou: “Restou claro, nos
autos, que, além de não ser realizado o procedimento autorizado, não houve
informação do fato à autora ou ao seu companheiro. O DF se limitou a afirmar
que a laqueadura não seria adequada ao caso, por não preencher os requisitos
legais, mas esqueceu de repassar tal informação à paciente. O caso conduz à
existência de negligência e descaso no tratamento dispensado à paciente, que,
por consequência, teve que suportar uma nova gestação de risco, e arcar com
todos os custos dela decorrente”. E concluiu, “vale frisar que o dano restou
configurado não pelo fato de a autora ter gerado um filho, o que, na verdade, é
motivo de alegria e de satisfação, mas sim pelo descaso médico ao não realizar
a laqueadura de trompas, ou mesmo não informar a sua não realização”.
Após recurso das partes,
a Turma Cível manteve a sentença na íntegra. “A alegação do DF de que o
procedimento de laqueadura, mesmo que realizado a tempo, não teria tido 100% de
garantia de eficácia, tampouco merece prosperar. Aqui não se discute nada
relacionado a riscos ou possibilidades, mas tão somente um defeito na prestação
de serviço médico, o qual foi certo, determinado”, afirmou o relator em seu
voto.
A decisão colegiada foi
unânime.
Processo:2011011227059-7
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