Fonte: Tribunal de
Justiça de Goiás – 18.02.2015
Atraso de médico para
procedimentos cirúrgicos não configura dever de indenização. Esse é o
entendimento do juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad que, em decisão monocrática, manteve
sentença do juízo da 3ª Vara Cível de Anápolis e negou indenização à paciente
que desistiu de cirurgia depois de esperar duas horas no hospital.
Segundo a paciente, a cirurgia havia sido marcada para as 7
horas, mas ela desistiu do procedimento, pois, até as 9 horas o médico não
havia chegado. Ela alegou que o médico não apresentou justificativa para a
ausência, “tratando-a com absoluto descaso em procedimento que envolvia sua
saúde e sua integridade física, o que teria lhe acarretado sérios danos
morais”. O medico não negou que se atrasou, mas afirmou que compareceu ao
hospital às 9h30, quando foi informado pela enfermeira que a paciente havia
deixado o hospital.
O juiz entendeu que a mulher não comprovou a culpa do médico
e que o atraso configurou mero dissabor, ou seja, "simples contrariedade
do cotidiano, longe de revelar abalo moral ou sofrimento íntimo insuportável”.
Para o magistrado, não ficou comprovado que o médico não compareceu ao
hospital, o que seria “indispensável para a caracterização da responsabilidade
do profissional de saúde”.
Wilson Safatle também considerou que, em procedimentos
cirúrgicos, é comum a recomendação ao paciente para chegar algumas horas antes
para que se possa preencher as fichas pertinentes e se preparar para o
procedimento de internação. “O atraso, por curto tempo por parte do
profissional não pode ser considerado tão grave a ponto de acarretar dano moral
passível de indenização, ainda que a paciente estivesse em jejum para a
realização do procedimento”, concluiu.
Atrasos
O juiz ressaltou que “é pública e corriqueira” a notícia do constante atraso de alguns profissionais médicos no atendimento ao público em geral. Porém, ele considerou que presumir que todo e qualquer atraso médico decorre de desídia do profissional seria uma solução generalizada e injusta já que eles podem se “resultar de situações imprevisíveis e/ou emergenciais que escapam ao controle do profissional”.
Texto: Daniel Paiva –
estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO
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