Fonte: Tribunal de Justiça de
Espírito Santo – 30.01.2015
O juiz da 10ª Vara Cível de Vitória,
Comarca da Capital, Marcelo Pimentel, condenou o Vitória Apart Hospital ao
pagamento de R$ 80 mil a F.F.W por danos morais e outros, decorrentes de
infecção hospitalar. De acordo com os autos, a mulher contraiu a bactéria
Mycobacterium Abscessus após a realização de cirurgia bariátrica. A decisão foi
publicada no Diário da Justiça desta sexta-feira (30/1).
Ainda segundo os autos, F.F.W. chegou
ao hospital em 12/06/2007 para ser submetida à cirurgia bariátrica por
videolaparoscopia, uma técnica menos evasiva, realizada por auxílio de
endocâmera no abdômen. Três dias após o procedimento, a vítima recebeu alta
hospitalar acompanhada da família, contudo, apresentou forte estado febril e alucinações,
além de dificuldades para cicatrização dos pontos cirúrgicos.
Após consulta ao médico, que
classificou os problemas como normais, de acordo com os relatos no processo, a
mulher passou a tomar várias medicações, inclusive antibióticos. Ainda segundo
os autos, apenas um mês após a cirurgia foram solicitados exames que
constataram infecção hospitalar com a presença de granulomas, pequenos tumores
de forma arredondada.
Quase três meses após a cirurgia, a
mulher relatou que através da realização de tomografia computadorizada ficou
constatado a existência de irregularidades no seu abdômen, além de apresentar
os granulomas. Ela teve que sofrer nova cirurgia. Em abril de 2008 foi
realizada uma ressonância que mostrou ter reduzido de tamanho a área ocupada
pela micobactéria, mas, o exame mostrou um cisto no seu fígado, efeito
colateral dos medicamentos. Por causa dos problemas físicos a mulher teve uma
forte depressão e precisou de tratamento em clínica de saúde mental.
Diante dos fatos relatados, o magistrado
entendeu que “não há dúvidas que a internação da autora para realização de
procedimento cirúrgico e o material utilizado contribuíram decisivamente, no
ambiente existente, para contração da bactéria”, relatou na sentença.
O juiz Marcelo Pimentel esclareceu,
ainda, que a infecção hospitalar causada pela micobactéria conduz a
responsabilidade objetiva do hospital, na forma do art. 14 do CDC, a dispensar
a comprovação de culpa. Isso porque a infecção constatada decorreu do serviço
prestado pelo hospital, e não da atividade médica realizada, pois o hospital,
na qualidade de fornecedor do serviço de internação, é o responsável pela
guarda e incolumidade física de seus pacientes.
Para o magistrado, é dever jurídico dos
hospitais o desenvolvimento de técnicas e medidas que proporcionem efetiva e
eficaz prevenção para o controle de infecções. “Assim, a meu sentir, as provas
carreadas aos autos estão a confirmar o direito invocado pela autora, pois, não
se pode admitir como normal a ocorrência de infecções hospitalares causando
morte ou a debilidade em tantos pacientes que buscaram o hospital com o intuito
de justamente recobrar sua saúde. Pelo contrário, é dever do hospital cuidar da
saúde de seus consumidores, e, se tal direito restou infringido, o estabelecimento
hospitalar está obrigado sim, a indenizar”, esclareceu o juiz.
Processo
nº 0028447-49.2008.8.08.0024
Informações à Imprensa:
Texto: Leonardo Quarto
laquarto@tjes.jus.br
Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES
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