2 de fevereiro de 2015

Indenização de R$ 80 mil por infecção hospitalar

Fonte: Tribunal de Justiça de Espírito Santo – 30.01.2015

O juiz da 10ª Vara Cível de Vitória, Comarca da Capital, Marcelo Pimentel, condenou o Vitória Apart Hospital ao pagamento de R$ 80 mil a F.F.W por danos morais e outros, decorrentes de infecção hospitalar. De acordo com os autos, a mulher contraiu a bactéria Mycobacterium Abscessus após a realização de cirurgia bariátrica. A decisão foi publicada no Diário da Justiça desta sexta-feira (30/1).

Ainda segundo os autos, F.F.W. chegou ao hospital em 12/06/2007 para ser submetida à cirurgia bariátrica por videolaparoscopia, uma técnica menos evasiva, realizada por auxílio de endocâmera no abdômen. Três dias após o procedimento, a vítima recebeu alta hospitalar acompanhada da família, contudo, apresentou forte estado febril e alucinações, além de dificuldades para cicatrização dos pontos cirúrgicos.

Após consulta ao médico, que classificou os problemas como normais, de acordo com os relatos no processo, a mulher passou a tomar várias medicações, inclusive antibióticos. Ainda segundo os autos, apenas um mês após a cirurgia foram solicitados exames que constataram infecção hospitalar com a presença de granulomas, pequenos tumores de forma arredondada.

Quase três meses após a cirurgia, a mulher relatou que através da realização de tomografia computadorizada ficou constatado a existência de irregularidades no seu abdômen, além de apresentar os granulomas. Ela teve que sofrer nova cirurgia. Em abril de 2008 foi realizada uma ressonância que mostrou ter reduzido de tamanho a área ocupada pela micobactéria, mas, o exame mostrou um cisto no seu fígado, efeito colateral dos medicamentos. Por causa dos problemas físicos a mulher teve uma forte depressão e precisou de tratamento em clínica de saúde mental.

Diante dos fatos relatados, o magistrado entendeu que “não há dúvidas que a internação da autora para realização de procedimento cirúrgico e o material utilizado contribuíram decisivamente, no ambiente existente, para contração da bactéria”, relatou na sentença.

O juiz Marcelo Pimentel esclareceu, ainda, que a infecção hospitalar causada pela micobactéria conduz a responsabilidade objetiva do hospital, na forma do art. 14 do CDC, a dispensar a comprovação de culpa. Isso porque a infecção constatada decorreu do serviço prestado pelo hospital, e não da atividade médica realizada, pois o hospital, na qualidade de fornecedor do serviço de internação, é o responsável pela guarda e incolumidade física de seus pacientes.

Para o magistrado, é dever jurídico dos hospitais o desenvolvimento de técnicas e medidas que proporcionem efetiva e eficaz prevenção para o controle de infecções. “Assim, a meu sentir, as provas carreadas aos autos estão a confirmar o direito invocado pela autora, pois, não se pode admitir como normal a ocorrência de infecções hospitalares causando morte ou a debilidade em tantos pacientes que buscaram o hospital com o intuito de justamente recobrar sua saúde. Pelo contrário, é dever do hospital cuidar da saúde de seus consumidores, e, se tal direito restou infringido, o estabelecimento hospitalar está obrigado sim, a indenizar”, esclareceu o juiz.

Processo nº 0028447-49.2008.8.08.0024
  
Informações à Imprensa:
Texto: Leonardo Quarto
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Andréa Resende
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