Fonte:
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – 30.01.2015
por
AF
O
Hospital Santa Helena foi condenado a pagar indenização aos filhos de uma
paciente por exigir cheque caução como condição para interná-la na UTI. A
sentença da juíza da 1ª Vara Cível de Sobradinho foi mantida, em parte, pela 4ª
Turma Cível do TJDFT. Os dois filhos receberão R$5 mil de danos morais, cada,
mas terão que pagar pelo serviço médico prestado antes do óbito da
enferma.
Os
autores contaram que, no dia 9 de abril de 2012, levaram a genitora, em estado
grave, à emergência do Santa Helena. Após exames, foi constatada a necessidade
de internação na UTI, mas, para isso, o hospital exigiu um cheque caução no
valor de R$25 mil. Por não terem cheque naquele momento, precisaram correr em
casa para pegá-lo, mas, nesse ínterim, a mãe deles veio a falecer. Pediram a
condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$20 mil para
cada.
Em
contestação, o hospital sustentou que o atendimento da paciente foi realizado
sem qualquer exigência de cheque, que em nenhum momento houve interrupção do
serviço por falta da garantia e que óbito ocorreu pela gravidade do quadro
clínico da enferma e não por culpa da equipe médica. Pediu a reconvenção do
feito por litigância de má-fé, alegando que os autores subverteram a verdade
dos fatos, difamando o hospital e maculando o conceito público que o Santa
Helena goza. Requereu a condenação deles ao pagamento de danos morais e das
despesas dos procedimentos realizados durante o atendimento.
Em
resposta à reconvenção, os filhos defenderam que as despesas médicas não eram
mais de responsabilidade deles e sim do espólio, já que a mãe falecera.
A
juíza da 1ª Instância julgou procedente o pedido dos filhos e improcedente o
pedido do hospital, condenando-o a pagar danos morais no valor de R$5 mil para
cada um dos autores.
Após
recurso das partes, a Turma Cível manteve a condenação do hospital ao dever de
indenizar, mas determinou que um dos filhos, o inventariante, pagasse as
despesas relativas ao serviço médico prestado, no valor de R$8.351,59. “A
exigência irregular de caução para a internação atenta contra o equilíbrio
psicológico dos parentes que se encontram em situação de fragilidade emocional
pela gravidade do estado de saúde do ente querido. Acontecimentos dessa
natureza dispensam a demonstração do aviltamento dos predicados da
personalidade, posto que embebidos da presunção oriunda das máximas da
experiência comum”, concluiu o relator.
A
decisão colegiada foi unânime.
Processo: 2012.06.1.016080-9
*imagem meramente
ilustrativa (retirada da internet)
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