Fonte: Tribunal de
Justiça de São Paulo – 17.02.2015
Decisão da 5ª Câmara
de Direito Privado da Corte paulista determinou que uma operadora de planos de
saúde autorize os procedimentos para realização de transplante de medula óssea
em uma paciente diagnosticada com leucemia.
Segundo a autora, a
única forma de tratamento indicada por médicos para salvar a própria vida seria
o transplante, haja vista as condições pessoais em que se encontrava e o
estágio avançado da doença, porém a empresa alegou que não há obrigatoriedade
de cobertura, pelo seguro, de despesas médicas contratadas fora da rede
credenciada.
O relator do recurso
da companhia, Edson Luiz de Queiróz, afirmou que todas as despesas relativas ao
tratamento devem ser assumidas integralmente pela ré, incluindo-se materiais,
medicamentos, equipamentos e honorários de equipe médica. “O objetivo
contratual da assistência médica comunica-se, necessariamente, com a obrigação
de restabelecer ou procurar restabelecer, através dos meios técnicos possíveis,
a saúde do paciente. Assim, viola os princípios mencionados qualquer limitação
contratual que impede a prestação do serviço médico hospitalar, na forma
pleiteada.”
O mesmo
entendimento foi seguido pelo juiz substituto em 2º grau Fabio Henrique Podestá
e o desembargador Antonio Carlos Mathias Coltro.
Comunicação Social
TJSP – AG (texto)
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