Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina – 20.02.2015
A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ, em apelação sob
relatoria do desembargador Ronei Danielli, manteve decisão que condenou empresa
provedora de plano de saúde ao pagamento de R$ 12 mil em favor de cliente, a
título de indenização por danos morais. Ela também terá de ressarcir valores
despendidos pela paciente com tratamento ocular emergencial. A discussão, como
de hábito, girou entre a necessidade de tratamento prescrito por profissional
médico e a argumentação do plano sobre a ausência de cobertura para tal
procedimento.
A indicação médica apontava a necessidade de sessões
de injeções intravítreas para combater enfermidade que poderia, em tese,
provocar até a cegueira. A empresa negou o pleito e afirmou que o contrato
assegura apenas o rol de intervenções previstas pela Agência Nacional de Saúde
(ANS). "Considerando a gravidade da moléstia e da conduta da requerida,
tem-se iníqua e abusiva a recusa da ré em disponibilizar o tratamento. O
argumento [da requerida] não merece acolhimento, e deve ser mantida a
sentença", definiu o desembargador Danielli. A decisão foi unânime (Ap.
Cív. n. 2014.024823-2).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos:
Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins
e Sandra de Araujo
Nenhum comentário:
Postar um comentário