Fonte: Tribunal de Justiça de Mato
Grosso do Sul – 06.02.2015
Em decisão unânime, os desembargadores
da 1ª Câmara Cível deram parcial provimento à apelação interposta pela
estudante de mestrado S.B.C., condenando uma empresa de transporte
intermunicipal a pagar um total de R$ 65 mil em indenizações. A apelante estava
em um ônibus que fazia o trajeto de Ponta Porã a Corumbá, quando ocorreu um
acidente em que ela foi arremessada do veículo, sofrendo graves lesões. Das
cirurgias realizadas para salvar a vida da apelada, ficaram cicatrizes que
causaram danos estéticos. Na decisão da 1ª Câmara Cível, a indenização por
danos estéticos foi estipulada em R$ 15 mil.
A apelante alegou em seu recurso que
após o acidente precisou interromper seu curso de mestrado, o qual finalizaria
no final do ano seguinte. Segundo ela, com a conclusão do curso pretendia
conquistar uma remuneração melhor, razão pela qual pediu a condenação da
apelada ao pagamento de R$ 160 mil a título de dano material e lucro cessante.
S.B.C. disse ainda que, das cirurgias
realizadas para sua sobrevivência, que deixaram cicatrizes incontestáveis, a
transportadora deve ser condenada pelos danos estéticos causados, no valor de
R$ 30 mil. No recurso, houve ainda o pedido quanto aos danos morais, para que
os juros de mora corram a partir do evento danoso e não a partir da publicação
da decisão, como fixados na sentença.
Quanto ao pedido de danos estéticos, o
relator do processo, Des. João Maria Lós, analisou os laudos, tanto do
hospital, onde foram feitos os tratamentos médicos, como da pericia requerida
pelas partes, constatando a presença de diversas cicatrizes decorrentes das
operações realizadas na autora após o acidente, restando clara a presença
destas. “Tenho que não há como deixar de prover o pedido da autora acerca dos
danos estéticos que lhe foram ocasionados, principalmente por existir provas
incontroversas pelas partes nos autos neste sentido”.
Já sobre o pedido de lucros cessantes,
o relator afastou a possibilidade de indenização, por não haver prova,
apresentada nos autos, de que o aumento salarial seria certo caso a apelante
finalizasse o curso de mestrado. “Assim, tenho por certo que as razões que
utilizou-se o magistrado a quo para improver o apelo nesta parte são acertadas
e dentro dos limites impostos pela lei”.
Sobre o pedido de atualização monetária
e juros de mora da indenização por danos morais, o relator modificou a sentença
de primeiro grau apenas sobre a forma de atualização do juros de mora, “porque
se está diante de hipótese de responsabilidade contratual, visto que a vítima
se encontrava dentro do ônibus da empresa requerida, devendo pois os juros de
mora incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil”.
O Des. João Maria Lós deu parcial
provimento ao recurso para condenar a empresa ré no pagamento de danos
estéticos em R$ 15 mil e ainda determinar que os juros de mora, relativos aos
danos morais fixados na sentença, corram a partir da citação válida, mantendo a
sentença nos demais termos.
Processo nº 0007715-16.2010.8.12.0008
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