Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – 25.02.2015
Não é ilegal nem abusiva a cláusula de plano de
saúde que prevê pagamento complementar de honorários médicos caso o
usuário solicite internação em acomodações de padrão superior ao que está
previsto no contrato. O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso relatado pelo
ministro Villas Bôas Cueva.
A
Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) que
julgou improcedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público
estadual para anular cláusula de plano de saúde que prevê a possibilidade de
pagamento adicional nessas situações.
A
ação foi movida contra o Convênio de Saúde Hospital Paraná Ltda., a Paraná
Assistência Médica Ltda. e a Unimed Regional Maringá. O juízo de primeiro grau
julgou o pedido improcedente, decisão confirmada pelo TJPR.
O
MP recorreu ao STJ sustentando que a cláusula é abusiva e incompatível com o
princípio da boa-fé contratual, pois caracterizaria duplo pagamento por serviço
contratado, restrição de acesso a serviços hospitalares e vantagem excessiva às
operadoras de plano de saúde.
Para
o MP, ao não invalidar as cláusulas que remetem os consumidores a uma
negociação direta com os médicos, com vistas à complementação dos honorários
médicos pelo simples fato de terem optado por acomodação superior, o tribunal
paranaense violou o Código de Defesa do Consumidor, que reconhece o princípio
da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Liberdade
de contratar
Em
seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva, servindo-se da Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Médicos e de dispositivos do Código de Ética
Médica, bem como de precedentes da corte, detalhou o funcionamento das
operadoras de assistência à saúde e os diversos tipos de coberturas e acomodações
ofertados.
Ressaltou
que, apesar de a cobertura de despesas referentes a honorários médicos estar
incluída no plano de saúde hospitalar, os custos decorrentes da opção por
uma acomodação superior à contratada não se restringem aos de hospedagem,
pois também é permitido aos médicos cobrar honorários complementares,
desde que seja acordado pelas partes e haja previsão contratual.
Para
ele, a referida cláusula apenas informa ao consumidor as despesas com que
deverá arcar se, em conformidade com os princípios da autonomia da vontade
e da liberdade de contratar, escolher hospedagem não coberta pelo plano de
saúde.
Moderação
“Logo,
não há vedação à cobrança complementar de honorários médicos quando o paciente,
ao se internar, prefere acomodações diversas das instalações previstas no plano
de saúde contratado”, disse o relator.
Entretanto,
destacou o ministro, essa complementação deve ser feita com moderação para
evitar exigências abusivas, sobretudo diante do quadro de vulnerabilidade do
paciente, que, muitas vezes, padece de dor e desespero ante a precariedade de
sua saúde física ou mental.
Para
o relator, ao contrário do sustentado pelo MP, a cláusula em questão não tem
por objetivo restringir ou limitar o direito do consumidor e tampouco o coloca
em situação de desvantagem exagerada.
“Isso
porque a cláusula não autoriza ou confere à operadora a possibilidade de cobrar
nenhum valor a título de complementação de honorários médicos, dado que o
pagamento é feito diretamente ao médico, mediante outra avença”, afirmou.
Valorização
do médico
Villas
Bôas Cueva disse ainda que, como o pagamento dos honorários médicos
complementares é feito diretamente ao profissional, não há duplicidade de
pagamento, limitação de direito do consumidor ou sua colocação em situação
de desvantagem exagerada. “De fato, não há falar em duplicidade de pagamento,
mas em valorização do trabalho médico”, concluiu.
O
relator entendeu que a nulidade da cláusula faria com que o médico fosse
remunerado em patamar inferior ao estabelecido na lista de procedimentos, pois
receberia apenas o montante relativo à operadora, quando os planos de saúde
possuem tabela crescente de honorários que variam conforme o nível de cobertura
de cada um.
Além
disso, explicou o ministro, a nulidade propiciaria ao consumidor contratar a
modalidade mais barata do plano de saúde apenas para garantir a cobertura dos
honorários médicos, sabendo que poderá optar por instalações hospitalares
superiores se pagar simplesmente a diferença destas, em prejuízo da classe
médica, que receberá menos pelos serviços prestados.
Seu
voto, negando provimento ao recurso especial, foi acompanhado de forma unânime
pelos demais integrantes da Turma.
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