Fonte:
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – 18.02.2015
O
Juiz de Direito Franklin de Oliveira Neto, da Vara Judicial da Comarca de Nova
Petrópolis, reconsiderou a decisão acerca do pedido de tratamento feito por um
paciente diagnosticado com neoplasia maligna do encéfalo.
O
magistrado referiu que nos autos juntados pelo autor da ação, existe outro
documento que indica a possibilidade de implementação do tratamento de 6
ciclos, ao custo de R$ 72.520,68. Diferente da outra hipótese de também juntada
pelo requerente, no valor de R$ 362.621,40.
Embora
tenha custo elevado, não se mostra demasiado ao ponto de levar os cofres
públicos à falência,
ressaltou o magistrado. Em contrapartida, estando em questão a vida de um ser humano,
pressupostos de ordem meramente econômica não justificam a negativa de um
direito garantido constitucionalmente, até porque pacífica a jurisprudência no
sentido de atribuir ao Poder Público a obrigação de fornecer medicamentos
essenciais à sobrevivência das pessoas necessitadas. Creio que hodiernamente e
sob o manto dos princípios fundamentais insculpidos em nossa Lei Maior, não é
mais possível isentar o Poder Público de suas obrigações para com o cidadão, asseverou.
Por
ser o autor pessoa sem condições financeiras para arcar com o custo necessário
pelo tratamento, e devido à urgência, pois se não tratado adequadamente poderá
acarretar complicações de saúde e até mesmo a morte, o magistrado concedeu a
liminar solicitada.
Determinou,
portanto, que o Município de Picada Café e o Estado do RS, requeridos na ação,
passem a fornecer o remédio Temozolomida, ou medicamento genérico com o mesmo
princípio ativo, de acordo com o receituário juntado, devendo ser observadas a periodicidade, dosagem e quantidade
indicadas, ressaltou. Advertiu que o
cumprimento deverá ser imediato, e que o não-atendimento da ordem judicial implicará sequestro
dos valores necessários para a aquisição do medicamento.
Inicialmente,
o pedido havia sido negado por magistrada em substituição na Comarca.
Recurso
Paralelamente,
o autor da ação, Mário Martins, havia interposto recurso no Tribunal de
Justiça. Porém, diante na reconsideração em 1º Grau, o Desembargador Marcelo
Bandeira Pereira considerou prejudicado o pedido. Conforme
informações processuais colhidas junto ao site deste Poder Judiciário, cuja
juntada determino, verifica-se que foi alcançada, em reconsideração, a tutela
objetivada neste agravo de instrumento, "aos efeitos de determinar que os
requeridos passem a fornecer ao autor o fármaco Temozolomida, conforme pedido
liminar da fl. 05, ou medicamento genérico com o mesmo princípio ativo, e de
acordo com o receituário juntado à fl. 11, devendo ser observadas a
periodicidade, dosagem e quantidade indicadas".Dessa forma, diante do
fornecimento do medicamento pretendido, resta esvaziada esta inconformidade
(Proc. 700663603104).
Dessa
forma, permanece a decisão que reconsiderou o pleito e determinou o
fornecimento da medicação.
Proc.
11500000396 (Comarca de Nova Petrópolis)
EXPEDIENTE
Texto: Sergio Trentini
Texto: Sergio Trentini
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana
Arend
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