Fonte: Tribunal de
Justiça de Goiás 05.02.2015
A Caixa de Assistência
dos Empregados da Saneago (Caesan) foi obrigada a arcar com a prótese peniana
inflável para um segurado que sofre de impotência sexual, mesmo sem prever tal
tratamento em contrato. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás (TJGO), nos termos do voto do relator do processo, o juiz
substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad.
Paciente crônico de hipertensão e diabetes, o autor da ação
sofre, como sequela, de disfunção erétil. Ele teria passado por várias terapias
clínicas e medicamentosas, mas nenhuma surtiu efeito, quando, então, seu médico
indicou a implantação da prótese. Diante dos fatos, o relator considerou a
importância do tratamento para a saúde do paciente. “O procedimento desejado é
de grande relevância para surgimento e posterior manutenção da saúde física,
mental e emocional do segurado, já que não se pode negar a importância de tal
questão na vida de um homem, mormente casado, e em pleno vigor físico”.
Em primeiro grau, a sentença de obrigação de fazer, com
tutela antecipada, já havia sido deferida a favor do homem. O plano de saúde
recorreu, alegando que a prótese tem finalidade estética, não é regulamentada
pela Agência Nacional de Saúde (ANS), nem, tampouco, listada em cláusula
contratual de cobertura. Contudo, Wilson Safatle Faiad considerou que “a saúde
é um direito constitucionalmente previsto, devendo prevalecer sobre qualquer
restrição contratual, sobretudo se o material cuja cobertura foi negada se
mostra indispensável à melhora do quadro do paciente”.
Sobre a relação estabelecida entre as partes – autor da ação
e plano de saúde – o relator explanou que incide o Código de Defesa do
Consumidor (CDC), que estabelece o contratante como hipossuficiente. Nessas
condições, “a cláusula abusiva de restrição configura-se, visivelmente,
abusiva, pois coloca o segurado em desvantagem, o que é proibido (artigo 51,
inciso 1º, 4º e § 1º), violando os princípios do equilíbrio contratual ou
boa-fé objetiva”.
Em sua fundamentação, o juiz substituto em segundo grau
também considerou a Constituição Federal, que prevê a saúde como um direito do
cidadão, “estando aí incluídos os meios necessários à garantia ao bem-estar
físico e mental do paciente, devendo, portanto, prevalecer sobre qualquer
cláusula contratual que pretenda retirá-lo”.
Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO
* imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)
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