Decisão
da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve
condenação de plano de saúde e de um médico, que devem pagar indenização por
danos morais no valor de R$ 17 mil (R$ 8.500 cada) a uma paciente. De acordo
com o processo, a mulher recebeu o diagnóstico de “deformidade septal -
hipertrofia de conchas” e deveria passar por uma rinoplastia. A administradora
do plano forneceu as guias de autorização, mas após a evolução de todos os
procedimentos preliminares, no momento da cirurgia, o médico informou-lhe que o
convênio não arcaria com as despesas de seu trabalho.
O
plano de saúde recorreu ao TJSP sob o argumento de que a cirurgia era de
natureza estética e, portanto, não coberta pelo contrato. O médico também
recorreu e alegou que não contribuiu para a ocorrência.
O
relator do recurso, desembargador Paulo Eduardo Razuk foi
favorável à tese da paciente. “O evento lesivo, conforme alegado pela apelada,
teria sido o fato de ter passado por todo o procedimento pré-operatório, sendo
informada a negativa da cobertura somente no momento da cirurgia, causando-lhe
um profundo desgaste psicológico.” Com relação ao médico, explicou em sua
decisão que, como o profissional era credenciado do plano, tinha a obrigação do
conhecimento sobre o procedimento ser ou não coberto e o dever de informar a
sua paciente.
A
turma julgadora foi composta também pelos desembargadores Christine Santini e Rui Cascaldi, que votou de
forma unânime.
Comunicação
Social TJSP – VG (texto)
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