Fonte:
Tribunal de Justiça de São Paulo – 29.04.2014
A
4ª Vara Cível da Comarca de Santos determinou a exclusão, na certidão de óbito
de um homem, da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (Aids) como causa da
morte.
A
sentença, do juiz Frederico dos Santos Messias, atendeu a pedido da mãe do
falecido. Ele se valeu de legislação brasileira e normas estrangeiras para
formar sua decisão, como a Declaração de Genebra (1948) e o Código
Internacional de Ética Médica (1949), segundo o qual a obrigação do segredo
médico perdura, também, após a morte do paciente e beneficia a família dele
quando se tratar de doenças hereditárias ou cuja revelação possa causar
constrangimento ou outro prejuízo.
“Os
dados clínicos, nisso incluído a causa mortis, por representarem a
intimidade da pessoa falecida, somente podem ser revelados judicialmente,
mediante justificável ponderação dos valores constitucionais em jogo, ou a
pedido da família, nos termos da legitimação conferida no parágrafo único do
art. 12 do Código Civil, que atribui proteção jurídica para os direitos da
personalidade depois da morte do titular”, afirmou nos autos.
“Desse
modo, os dados médicos do registro civil deverão ser protegidos contra a sua
divulgação pública com base no art. 17 da LRP, que é aplicável somente para as
informações de caráter público, não abrangidas pela confidencialidade médica,
que na situação encarta o direito a intimidade.”
O
magistrado também levou em conta o fato de a morte causada pela doença ser algo
estigmatizado na sociedade. “Some-se, ainda, que a Aids não é a causa direta da
morte, o que se comprova pela própria análise da declaração de óbito em que
constam como causas também, a saber: falência orgânica múltipla, choque
séptico, infecção pulmonar e tuberculose ganglionar.” A informação, no entanto,
deverá ficar anotada no livro registrário, constando das certidões de inteiro
teor, autorizadas por prévia decisão judicial.
Cabe
recurso da decisão.
Comunicação
Social TJSP – MR (texto) / (foto meramente ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário