Fonte: Tribunal de Justiça de Mato
Grosso do Sul – 06.05.2014
O juiz titular da 12ª Vara Cível de
Campo Grande, Wagner Mansur Saad, julgou procedente a ação movida por S. da
S.R. contra um laboratório de análises clínicas, condenando-o ao pagamento de
R$ 20 mil de indenização por danos morais, além de indenização de danos
materiais de R$ 150,00 por erro em laudo que apontou que a autora tinha câncer.
Narra
a autora da ação que no ano de 2008 realizou uma consulta de rotina e colheu
material para a realização do exame “papanicolau”, que foi realizado pelo
laboratório réu. Alegou que na consulta de retorno foi surpreendida com a
reação da médica ao conferir o resultado do seu exame, que não teve o menor
cuidado ao lhe informar sobre um diagnóstico de câncer, sugerindo a realização
de uma biópsia.
O procedimento foi realizado e
apresentou resultado negativo, atestando apenas a existência de uma região
esbranquiçada provocada por bactérias aparentemente normais nas mulheres.
Afirma que, após a médica ter
conhecimento do resultado da biópsia, teria sugerido que ela realizasse um
procedimento cirúrgico para a eliminação do esbranquiçado, surgindo a opção de
procurar outro profissional em Presidente Prudente – SP, onde foram solicitados
todos os exames e lâminas para nova análise.
Ao solicitar a análise, o laboratório
admitiu o equívoco e substituiu o primeiro exame por outro com o laudo correto.
De posse dos exames e análise dos laudos laboratoriais, o novo profissional
procurado pela autora realizou uma simples cauterização que pôs fim ao
problema.
Desta forma, alega a autora que o laudo
emitido pelo laboratório e a atitude da médica lhe causaram grande transtorno
psicológico com o quadro de depressão, além de prejuízos materiais
correspondentes aos procedimentos médicos que foi submetida e locomoção até
Presidente Prudente, no valor de R$ 1.245,43.
O juiz afastou a médica como ré da ação
após análise de que sua conduta não foi imprudente ou negligente, mantendo
apenas o laboratório como réu da ação.
Em contestação, o laboratório de
análises clínicas alegou que o equívoco na conclusão do exame não merece
reparação de danos, devendo ser visto apenas como mero aborrecimento, uma vez
que foi resultado de um erro de digitação na confecção do laudo.
Ao analisar os autos, o juiz sustentou
que, de um laboratório de análises para anatomia, patologia e citologia, não se
admite como erro justificável o lançamento de conclusão anotando a constatação
de um câncer.
Deste modo, julgou procedente o pedido
de indenização por danos morais, uma vez que “a notícia do diagnóstico de
câncer traz para qualquer pessoa os mais diversos sentimentos, sendo alguns
retratados como angústia, aflições, medos, e esta situação não pode ser vista
como mero aborrecimento”.
Em relação ao pedido de indenização por
danos materiais, o magistrado julgou procedente apenas em relação ao tratamento
psiquiátrico, pois os demais exames realizados pela autora e o procedimento de
cauterização estavam indicados em virtude da lesão apresentada pela autora,
assim como o laboratório réu não deve arcar com os custos da viagem à
Presidente Prudente.
Processo nº 0368262-38.2008.8.12.0001
Autor da notícia:
Secretaria de Comunicação Social
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