Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul –
20.05.2014
Um hospital de Porto Alegre e plano de saúde terão
de pagar indenização por danos morais de R$ 40 mil a uma portadora de câncer de
mama. Os réus foram condenados por fornecer prótese mamária diversa da
solicitada pelo médico da paciente. A decisão unânime é da 5ª Câmara Cível do
TJRS. Os nomes não foram divulgados porque o processo tramita em segredo de
Justiça.
Caso
A autora da ação, em virtude de sofrer de câncer
mamário, contratou com a operadora e o hospital para a realização de uma mastectomia
radical (retirada de mama) e, concomitantemente, uma cirurgia de
reconstrução mamária.
A prótese solicitada pelo médico da paciente a ser
usada na operação foi a de marca Mentor, modelo 500 ml
redondo, com válvula inclusa. Contudo, a operadora ré autorizou um expansor
liso redondo, marca Mentor, e o hospital
disponibilizou o referido material, mas com 400ml ou 550ml.
Devido à discrepância entre a prótese pedida e a
fornecida, a cirurgia de reconstrução mamária não foi realizada, sendo operada
apenas a mastectomia radical. Havia, contudo, a necessidade de realização
simultânea dessa cirurgia ao procedimento de retirada da mama em virtude de a
paciente ter de se submeter a tratamento rádio e quimioterápico.
Julgamento
Em seu voto, o Relator do processo, o Desembargador
Jorge Luiz Lopes do Canto, optou por aumentar o valor da indenização por dano moral.
No 1º Grau, a Juíza de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Central de Porto
Alegre, Vanise Rohrig Monte, fixou o valor em R$ 15 mil, elevado no TJRS para
R$ 40 mil.
Entendeu o magistrado que, de acordo com as provas
levantadas, não há como contestar o abalo que a autora sofreu devido à
mutilação de seu corpo, em órgão relacionado à feminilidade e que afeta a
autoestima de qualquer mulher.
Além disso, afirmou o relator, por
ter de se submeter a tratamento radioterápico e quimioterápico, conforme
alegado na inicial e não impugnado pelas rés (artigo 302 do Código de Processo
Civil), é fato notório que não poderá se submeter à cirurgia de reconstrução
mamária enquanto aqueles não cessarem, tendo em vista as consequências desses
tratamentos sabidamente agressivos ao organismo.
Concluiu que se trata de dano moral puro
que prescinde de qualquer prova a respeito, pois a dor e o sofrimento nesses
casos são presumidos, o que é passível de indenização.
Em relação à majoração, sustentou o julgador que
levou em conta as questões fáticas, a extensão do prejuízo, bem como a
quantificação da conduta ilícita e capacidade econômica dos ofensores.
A Desembargadora Isabel Dias Almeida e a
Juíza-Convocada Maria Cláudia Mércio Cachapuz votaram de acordo com o Relator.
EXPEDIENTE
Texto: Jonathan Munhoz
Texto: Jonathan Munhoz
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
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