Fonte:
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)– 05.05.2014
A 7.ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou segurança requerida por
uma cooperativa de médicos que tentava livrar-se da incidência tributária do
PIS sobre sua arrecadação financeira. Em primeira instância, o pedido já havia
sido negado pela Justiça Federal em Divinópolis/MG e chegou ao Tribunal em
forma de recurso.
A
cooperativa buscou a isenção do imposto sobre os “atos cooperativos” – com base
nos artigos 79, 87 e 111 da Lei 5.764/71 – e sobre a “totalidade dos ingressos
na condição de operadora de planos de saúde, sendo considerada receita própria
somente sua taxa de administração”.
O
magistrado, na primeira instância, negou o mandado de segurança por entender
que os atos de prestação de serviços a terceiros “não se enquadram no conceito
de atos cooperativos” e, portanto, estão sujeitos à tributação.
Ao
analisar o caso, o relator do recurso no TRF1 confirmou a sentença. No voto, o
desembargador federal Tolentino Amaral frisou que, de acordo com a Lei 5.764/71
– que define a Política Nacional de Cooperativismo – só podem ser considerados
atos cooperativos próprios aqueles praticados “entre as cooperativas e seus
associados (...) e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a
consecução dos objetivos sociais”. O magistrado citou, como exemplo, as
cooperativas de crédito e de produção rural, que, pelas suas especificações,
praticam atos cooperativos “próprios ou típicos”.
Já no
caso das cooperativas de serviço médico, a situação é diferente. “Ainda que
sejam cooperativas no sentido formal, (estas) instituem, em enorme medida,
planos de saúde em que firmam contratos de prestação de serviços com terceiros
(beneficiários/pacientes) a serem efetuados pelos seus médicos cooperados
(associados)”, citou Tolentino Amaral. Dessa forma, a base de cálculo dos
impostos (IRPJ e PIS) é “quase que exclusivamente” composta pelos pagamentos
feitos por terceiros.
O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento no sentido de que os
planos de saúde em forma de cooperativa, pela natureza dos valores recebidos,
devem sujeitar-se à incidência do PIS.
Com
base nesses argumentos, o relator decidiu negar provimento à apelação da
cooperativa. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram
a 7.ª Turma do Tribunal.
Processo
n.º: 0010349-03.2006.4.01.3811
Data do julgamento: 31/03/2014
Publicação
no diário oficial (e-DJF1): 11/04/2014
RC
Assessoria
de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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