28 de maio de 2014

Cooperativa médica custeará tratamento integral de associado



Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – 27.05.2014

Por unanimidade, a 5ª Câmara Cível negou provimento ao recurso interposto por uma cooperativa médica em face de L. M. B., nos termos do voto do relator. 

De acordo com os autos, L. M. B. ajuizou ação de obrigação de fazer combinada com pedido de indenização por danos morais em face da operadora de plano de saúde. Ela foi diagnosticada com câncer de mama e a médica prescreveu 130 aplicações de tratamento radioterápico, no entanto, a cooperativa liberou apenas 120 campos. Diante da negativa da requerida a autora pleiteou pela autorização das 10 sessões restantes.

Em sua defesa a ré alegou que, por opção, a autora é beneficiária de plano não regulamentado, firmado em novembro de 93, portanto anterior à Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, sendo perfeitamente cabível a limitação à quantidade de sessões de radioterapia. A requerida também defendeu que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso.

A juíza de 1º grau determinou ser incabível a negativa da empresa, posto que a limitação de sessões de radioterapia, na situação dos autos, não se enquadra na vedação imposta pela lei, e condenou a ré a arcar com as 130 sessões de radioterapia necessárias à autora, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.

Não satisfeita com a decisão proferida a cooperativa interpôs apelação sob o argumento de que as 120 sessões autorizadas ultrapassam o limite firmado no contrato com a apelada, e pediu ainda a anulação ou a redução da condenação em danos morais.

No entanto, para o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, o contrato firmado entre as partes, por se tratar de contrato de adesão, é regido pelo Código de Defesa do Consumidor e, em seu art. 47, prevê que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor. “Portanto, correta a decisão que compeliu a apelante a custear o tratamento da apelada”, declarou o relator.

Quanto ao dano moral, o relator entendeu que este ficou configurado no momento em que a apelante recusou cobertura ao tratamento indispensável à recuperação da saúde da apelada, sendo evidente que a doença que a acomete se trata de enfermidade grave e de alto índice de reincidência, que sujeita a pessoa doente a situação de dor, aflição e fragilidade.

“Assim, tenho como inegável o dever de indenizar da apelante. (…) No que diz respeito ao pedido de redução do valor da indenização por danos morais, fixada pelo julgador de 1° grau em R$ 4.000,00, vejo que, igualmente, não há motivos para modificar da decisão atacada. (…) Com efeito, somente cabe a alteração do quantum indenizatório quando este se revelar como valor exorbitante ou ínfimo”.

Processo nº 0010163-12.2012.8.12.0001 

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa@tjms.jus.br

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