Fonte:
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – 27.05.2014
Por unanimidade, a 5ª Câmara Cível
negou provimento ao recurso interposto por uma cooperativa médica em face de L.
M. B., nos termos do voto do relator.
De acordo com os autos, L. M. B.
ajuizou ação de obrigação de fazer combinada com pedido de indenização por
danos morais em face da operadora de plano de saúde. Ela foi diagnosticada com
câncer de mama e a médica prescreveu 130 aplicações de tratamento
radioterápico, no entanto, a cooperativa liberou apenas 120 campos. Diante da
negativa da requerida a autora pleiteou pela autorização das 10 sessões
restantes.
Em sua defesa a ré alegou que, por
opção, a autora é beneficiária de plano não regulamentado, firmado em novembro
de 93, portanto anterior à Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos privados
de assistência à saúde, sendo perfeitamente cabível a limitação à quantidade de
sessões de radioterapia. A requerida também defendeu que o Código de Defesa do
Consumidor é inaplicável ao caso.
A juíza de 1º grau determinou ser
incabível a negativa da empresa, posto que a limitação de sessões de
radioterapia, na situação dos autos, não se enquadra na vedação imposta pela
lei, e condenou a ré a arcar com as 130 sessões de radioterapia necessárias à
autora, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
Não satisfeita com a decisão proferida
a cooperativa interpôs apelação sob o argumento de que as 120 sessões
autorizadas ultrapassam o limite firmado no contrato com a apelada, e pediu
ainda a anulação ou a redução da condenação em danos morais.
No entanto, para o relator do processo,
Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, o contrato firmado entre as partes, por se
tratar de contrato de adesão, é regido pelo Código de Defesa do Consumidor e,
em seu art. 47, prevê que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da
forma mais favorável ao consumidor. “Portanto, correta a decisão que compeliu a
apelante a custear o tratamento da apelada”, declarou o relator.
Quanto ao dano moral, o relator
entendeu que este ficou configurado no momento em que a apelante recusou
cobertura ao tratamento indispensável à recuperação da saúde da apelada, sendo
evidente que a doença que a acomete se trata de enfermidade grave e de alto
índice de reincidência, que sujeita a pessoa doente a situação de dor, aflição
e fragilidade.
“Assim, tenho como inegável o dever de
indenizar da apelante. (…) No que diz respeito ao pedido de redução do valor da
indenização por danos morais, fixada pelo julgador de 1° grau em R$ 4.000,00,
vejo que, igualmente, não há motivos para modificar da decisão atacada. (…) Com
efeito, somente cabe a alteração do quantum indenizatório quando este se
revelar como valor exorbitante ou ínfimo”.
Processo nº
0010163-12.2012.8.12.0001
Autor da notícia:
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