Tribunal de Justiça de Minas
Gerais - 14.05.2014
Objeto foi retirado quase um mês após cirurgia;
paciente receberá R$ 14 mil por danos morais
O Núcleo de Otorrino BH e o
plano de saúde Pasa foram condenados a pagar solidariamente R$ 14 mil de
indenização por danos morais a um paciente. Durante uma cirurgia, uma agulha
foi quebrada e permaneceu no corpo do paciente, sendo retirada cerca de um mês
depois. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais,
que modificou parcialmente sentença proferida pela comarca de Belo Horizonte.
O analista de sistemas
R.C.G.D. narrou nos autos que se submeteu a uma cirurgia no Núcleo de Otorrino
BH, localizado na capital, em 22 de julho de 1999. Durante o procedimento, uma
agulha partiu-se na base da língua do paciente e não foi localizada pelo médico
que o operava, tendo desaparecido entre os tecidos. O médico optou por fechar o
local da cirurgia e avaliar o paciente no pós-operatório.
Ainda de acordo com o
analista de sistemas, passados os efeitos da anestesia, ele foi atormentado por
dores e fincadas no local onde possivelmente se encontrava a agulha. Sua fala
ficou comprometida, bem como a deglutição e a ingestão de líquidos e alimentos.
Em menos de um mês, ele perdeu 15kg.
Em agosto do mesmo ano, o
paciente fez uma radiografia na cidade onde reside, Itabira, a fim de localizar
o objeto em seu corpo e providenciar sua retirada. O paciente relata que foi
por meio de sua insistência que foi realizada cirurgia para remoção do objeto
pontiagudo – cirurgia realizada na Santa Casa de Belo Horizonte.
Em Primeira Instância, a 3ª
Vara Cível da comarca de Belo Horizonte condenou os réus a pagar solidariamente
ao paciente a quantia de R$ 6 mil por danos morais.
A clínica recorreu,
alegando, entre outros pontos, que o laudo pericial não confirmou a culpa do
médico no ocorrido e que a perícia não foi taxativa, também, em afirmar que o
corpo estranho tenha causado os sintomas sentidos pelo paciente. Pediu que, se
mantida a condenação, o valor da indenização fosse reduzido.
O plano de saúde também
recorreu, afirmando que, por ser operadora de autogestão, não poderia ser
responsabilizado por erro médico de profissional ou clínica a ele credenciados.
Sustentou ainda, entre outros argumentos, que as reclamações do paciente
referentes a dor são inerentes ao pós-operatório da primeira cirurgia, o que
foi ignorado pela perícia.
O paciente, por sua vez,
pediu o aumento do valor da indenização em seu recurso ao TJMG.
Responsabilidade objetiva
Ao analisar os autos, o
desembargador relator, Alexandre Santiago, ressaltou que a responsabilidade dos
réus é objetiva, ou seja, independe de culpa, e deveria ser analisada à luz do
Código de Defesa do Consumidor. E que no caso em questão deveria ser observada
a cadeia de fornecimento, devendo também ser responsabilizado o plano de saúde.
Na avaliação do
desembargador relator, “o dano sofrido pela pessoa que tem a notícia de que foi
perdida uma agulha dentro de seu corpo, ou seja, um objeto perfurante, que pode
se deslocar no interior do organismo, é evidente, sendo, portanto, dispensável
a comprovação efetiva da sua ocorrência”.
Julgando adequado o valor
da indenização fixado em Primeira Instância, manteve a condenação. Contudo, os
desembargadores Mariza de Melo Porto e Paulo Balbino divergiram da quantia
arbitrada pelo dano moral, avaliando que deveria ser aumentada. Prevaleceu o
voto do desembargador Paulo Balbino, que a fixou em R$ 14 mil.
Os réus interpuseram
embargos declaratórios – peça processual cuja finalidade é esclarecer dúvidas
sobre o texto da decisão –, em parte acolhidos pelos desembargadores no que se
refere à incidência de juros.
Leia o acórdão e veja o acompanhamento processual.
Assessoria de Comunicação
Institucional – Ascom
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